TJDFT - 0713906-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713906-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SANDRA MARIA SILVA BANDEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Defiro parcialmente o pedido formulado em ID 230716867.
Concedo o prazo de 15 dias para que a ré realize a juntada dos documentos restantes.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:08
Outras decisões
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08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:31
Publicado Citação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA SILVA BANDEIRA - CPF: *82.***.*93-15 (AUTOR).
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26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713906-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SANDRA MARIA SILVA BANDEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 213902096 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Ademais, na procuração apresentada, consta fotografia de rosto de terceira pessoa alheia aos autos, o que coloca em dúvida a autenticidade do documento.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade: a) apresentar documento de identidade da autora, frente e verso; b) extrato de pagamento do benefício da autora, que diz ser aposentada; c) comprovante de residência em nome da autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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