TJDFT - 0760220-34.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:44
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0760220-34.2022.8.07.0016 RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no caso de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143).
A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2.
Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4.
Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.111.002/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1/10/2009).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 61449218): APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
ERRO.
CANCELAMENTO DE CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme o Tema 143 do colendo STJ: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” 2.
Na hipótese, a empresa executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal em função da emissão equivocada de notas fiscais pelo contribuinte e/ou empresa parceira comercial, dando origem às certidões de dívida ativa postas “sub judice”. 3.
Ocorrendo a extinção do processo pelo cancelamento das CDA’S, após a constatação de erro na emissão de notas fiscais, deve a parte executada arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e provido.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
31/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/01/2025 18:31
Negado seguimento ao recurso
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30/01/2025 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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