TJDFT - 0713790-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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23/07/2025 00:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLEBIO DE SOUSA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713790-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: CLEBIO DE SOUSA ARAUJO REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois a matéria tratada neste feito deve ser analisada à luz do CDC, de acordo com a teoria finalista mitigada.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA/VENDA.
MÁQUINA DE CARTÕES CRÉDITO/DÉBITO.
BLOQUEIO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a “Teoria Finalista Mitigada” desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a parte autora, pessoa física, aderiu a um contrato de adesão para utilização de máquina de Cartão de Crédito/DÉBITO, fornecido pela ré STONE, sem possibilidade de alteração bilateral.
Nesse sentido, destaca-se trecho do REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012, em que no item 3 da Ementa, se informa: “A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor”. 2.
A parte autora, pessoa física, embora não seja tecnicamente a destinaria final do produto ou serviço, uma vez que utiliza os serviços da parte ré para viabilizar a compra e venda dos seus produtos, se encontra em situação de vulnerabilidade diante da parte ré, que de maneira unilateral reteve dinheiro que lhe pertencia e bloqueou a conta de acesso ao valor.
Destaca-se outro precedente: (Acórdão 1078167, 07182121820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. (...) 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (Acórdão 1660926, 0700870-03.2022.8.07.0021, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 15/02/2023.) Desse modo, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 63, §3º, do CPC, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré.
Isso porque, conforme se infere dos termos da peça de defesa, foi a própria ré quem procedeu à retenção dos valores narrada pelo autor na petição inicial.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade da parte ré.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor alega que o valor de R$ 31.443,54, decorrente da venda de um veículo de sua propriedade, foi indevidamente bloqueado pela ré.
Alega que o bloqueio foi feito sem nenhum motivo, configurando danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, alega que a operação foi feita de forma suspeita, porquanto diferente das operações usuais do autor.
Ressalta que, por força de norma emitida pelo Banco Central, são proibidas operações que configurem autofinanciamento, venda fictícia ou teste de cartão.
Diante de tais alegações, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a efetiva negociação de compra e venda sobre o veículo, justificando o pagamento do valor de R$ 31.443,54, conforme alegado pelo autor, o que afastaria a suspeita de operação fraudulenta, conforme alegado pela defesa.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Conforme ressaltado anteriormente, o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, diante do fato controvertido destacado, verifico que não se encontram presentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, porquanto esta depende de ato a ser praticado pelo próprio autor.
Nesse sentido, determino ao autor que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios acerca do negócio de compra e venda de veículo noticiado na petição inicial.
Após a juntada dos documentos, defiro vista dos autos à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 11:02
Desentranhado o documento
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19/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:50
Outras decisões
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15/02/2025 17:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CLEBIO DE SOUSA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBIO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *02.***.*10-49 (AUTOR).
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21/11/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713790-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO RICARDO DE GOIS, CLEBIO DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO C6 S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Não consta pedido de gratuidade de Justiça na petição inicial e as custas não foram recolhidas.
Outrossim, a petição está inepta.
Ao que se infere, os autores entabularam a compra e venda de um veículo, sendo Sandro o comprador e Clébio o vendedor.
Sandro passou o cartão de crédito (emitido pelo Banco C6 S/A), a qual foi efetivada, tanto que consta o registro na fatura de seu cartão de crédito.
Por outro lado, Clébio, adquirente da máquina de cartão da empresa Stone Pagamentos S/A, não recebeu o valor pago por Sandro porque a máquina bloqueou o valor, sob suspeita de fraude.
Informa não ter logrado êxito em solucionar a questão com a empresa.
Os pedidos são: a) a concessão de tutela de urgência para liberar o valor bloqueado; b) a confirmação da tutela de urgência para, no mérito, condenar a ré à obrigação de fazer consistente na liberação do valor; c) a condenação dos réus ao pagamento de valor equivalente a 20 salários mínimos a título de compensação por danos morais.
Dentro desse contexto, determino a emenda da petição inicial devendo os autores providenciarem: a) O recolhimento das custas processuais; b) Juntar aos autos documentos de identidade legíveis dos dois autores para que se possa verificar se as assinaturas constantes dos documentos correspondem às assinaturas lançadas nos instrumentos de procuração judicial; c) Juntar aos autos comprovantes de residência em nome dos autores ou, se em nome de terceiro, a prova do vínculo que justifique o domicílio; d) Seja esclarecida a legitimidade ativa, o pedido e a causa de pedir em relação ao autor Sandro Ricardo de Gois; e) Seja esclarecida a legitimidade passiva em relação ao Banco C6 S/A, com a descrição do ato praticado ou omissão que justifique sua inclusão no polo passivo, bem como sejam esclarecidos o pedido e a causa de pedir em relação à pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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