TJDFT - 0707898-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707898-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOBERTO COSTA RODRIGUES EXECUTADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA A executada depositou o valor de R$ 3.093,39, e requereu sua transferência ao exequente (id. 173250729).
Posteriormente, opôs embargos à execução quanto ao suposto débito remanescente (R$ 26,00).
O autor, intimado a se manifestar, informa que dá quitação pelo valor depositado (R$ 3.093,39).
Desse modo, proceda-se a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, no importe de R$ 3.093,39, conforme dados bancários indicados ao id. 175346039.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:58
Outras decisões
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GUIOBERTO COSTA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707898-88.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOBERTO COSTA RODRIGUES EXECUTADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, 18:47:11.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
26/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707898-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUIOBERTO COSTA RODRIGUES REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.120,00 - id. 171635646), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/09/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:28
Deferido o pedido de GUIOBERTO COSTA RODRIGUES - CPF: *24.***.*86-20 (REQUERENTE).
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12/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de GUIOBERTO COSTA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:52
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707898-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUIOBERTO COSTA RODRIGUES REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUIOBERTO COSTA RODRIGUES em desfavor de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que teve seu nome negativado pela parte requerida, mesmo não tendo nenhuma relação jurídica com a empresa.
Relata que vem recebendo mensagens de cobrança por dívida que desconhece.
Requer, assim, que seu nome seja retirado do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, que a requerida se abstenha de realizar cobranças, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida argui preliminar de incompetência deste Juízo em razão de necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta que o requerente contratou os seus serviços e que as cobranças são devidas.
Acrescenta que não houve negativação do nome do demandante.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, a contratação pelo requerente dos serviços da parte requerida, não restou comprovada nos autos pelo banco requerido (art. 373, II, CPC).
Em que pese a empresa demandada alegar que possui o contrato com a assinatura do requerente, não trouxe aos autos a referida prova.
O documento de id. 165284169 nada comprova acerca da referida contratação, visto que o documento juntado pela requerida é pertencente à outra pessoa (id. 156870946).
Ademais, a assinatura é totalmente divergente da assinatura constante do documento pessoal do requerente (id. 156870946).
Ressalta-se, ainda, que no documento de id. 156870969, verifica-se que o endereço ali constante é diverso do endereço do requerente constante na inicial, sendo, inclusive, em outro estado (Candeias do Jamari/RO).
Comprovado pelo requerente que, de fato, seu nome foi negativado pela empresa requerida, conforme documento de id. 156870968.
Mesmo tendo a empresa requerida procedido ao cancelamento da inscrição, o dano in re ipsa foi gerado, dando ensejo à pretendida reparação.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA FIXA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando-a a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), isto em razão de negativação do nome da parte autora, motivada por contrato de tefefonia fixa considerado fraudulento. 2.
Em seu recurso inominado, alegou que a parte autora contratou o plano de telefonia fixa, inexistindo falar em fraude.
Afirma que o contrato foi firmado por telefone e que as gravações atestam que a voz é feminina, aparentando a idade da parte autora, além de o endereço em que foram instalados os telefones para prestação do serviço ser da genitora da parte autora.
Requereu a reforma da sentença, julgando improcedência dos pedidos da parte autora.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, quando a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 4.
Em face do risco da atividade (art. 14, § 3º, do CDC), as empresas que exploram serviço de telefonia respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticadas por terceiro na contratação de serviços.
Esse é o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) e das Turmas Recursais deste Tribunal (Acórdão n.1008535, 07354525420168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 10/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
O réu não apresentou provas de que a parte autora aderiu ao serviço de telefonia fixa.
Não há contrato de prestação de serviço, a fim de caracterizar a licitude das cobranças.
A contratação de serviço de telefonia fixa, por intermédio de telefone, deve ser ratificada através de assinatura de termo escrito, além da juntada dos documentos pessoais do cliente, a fim de confirmar que quem está contratando de fato é o consumidor e não suposto fraudador.
A parte ré alega que os telefones foram instalados na residência da genitora da parte autora, no Recanto das Emas-DF, contudo restou demonstrado nos autos que a mãe dela reside em local diverso, em Planaltina-DF (ID.
Num. 35427010 - Pág. 1). 6.
A alegação de que a voz da cliente condiz com o gênero e idade da parte autora se trata de prova controversa, porque não demonstra que era de fato a parte autora quem contratou o serviço.
A carteira de identidade da parte autora foi furtada, tendo sido utilizada para prática de estelionato por terceiros para contratação de diversos negócios fraudulentos, de modo que qualquer mulher de posse desses dados poderia se passar pela parte autora em uma ligação telefônica.
Não há verossimilhança nas alegações da parte ré. 7.
A parte autora teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, em razão de Contrato de Telefonia fixa não firmada com a parte ré, o que configura dano moral in re ipsa.
O dano moral restou demonstrado.
O valor fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) é modesto considerando o porte econômico da parte ré, inexistindo falar em enriquecimento sem causa.
A sentença não merece reforma. 8.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1440619, 07059466920218070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Diante da ocorrência de dano moral in re ipsa, entendo que, no caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 367,22 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) em nome do requerente junto à requerida (id. 156870968); b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar cobranças indevidas ao requerente por qualquer meio de comunicação, decorrente do contrato e débito declarado inexistente, objeto desta demanda, a partir da sua intimação pessoal a ser realizada após o transito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente efetuada, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. c) CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/06/2023).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
28/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Certidão de Disponibilização em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de GUIOBERTO COSTA RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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