TJDFT - 0707289-95.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 21:03
Processo Desarquivado
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12/10/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
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12/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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11/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:24
Determinado o Arquivamento
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10/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707289-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: ANTONIO ALVES FERREIRA AUTORIDADE: 30ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF, MPDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Decisão referente aos processos: 0707289-95.2024.8.07.0012 e 0707515-37.2023.8.07.0012)
Vistos.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão formulado por Antônio Alves Ferreira, assistido por advogado devidamente constituído (procuração id 212282793).
Para tanto, alegou-se que sua prisão teria sido decretada nos autos n° 0707515-37.2023.8.07.0012 em virtude de não ter sido localizado para citação pessoal.
Além disso, sustenta que a medida seria desproporcional, justificando que teria tomado conhecimento do processo apenas após a busca de informações no sítio eletrônico do TJDFT.
Com base nessa linha de argumentação, o requerente pugna, em síntese, pela revogação do mandado de prisão e compromete-se a atender aos atos processuais e a manter seus dados cadastrais atualizados. É o relatório.
Decido.
Após a análise dos autos, tanto do presente pedido, quanto da ação penal de origem (0707515-37.2023.8.07.0012), verifico que, ao contrário do alegado, não houve a decretação de prisão do requerente.
Na verdade, o processo foi suspenso em razão da não localização do acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo sido, ainda, autorizada a produção antecipada de provas.
Diante disso, não há mandado de prisão a ser revogado, visto que tal medida não foi determinada.
Assim, o pedido de revogação carece de objeto e, por conseguinte, não pode ser acolhido.
Verifico,
por outro lado, que o réu, por meio de seu advogado, apresentou-se espontaneamente, o que supre a falta de citação.
Com efeito, dispõe o art. 570 do CPP que “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.” Outrossim, nos termos do art. 366 do CPP, o processo e o curso prescricional somente são suspensos caso o acusado citado por edital não compareça, nem constitua advogado.
Conforme jurisprudência deste.
E.
TJDFT, “Segundo regra do art. 570 do CPP, a falta ou a nulidade da citação pessoal é sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por intermédio de advogado constituído (ainda que sem poderes especiais), desde que evidenciada a inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor - situação verificada no caso, em que, além de registrada ciência pelos causídicos de todo o processado, é apresentado substabelecimento, petição chamando o feito à ordem e tempestiva resposta à acusação, tudo em defesa do paciente” (Acórdão 1910602, Processo: 07305771120248070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, julgamento em 29/08/2024.
Em igual sentido, cito os Acórdãos deste e.
TJDFT nº 1693820, 1704000, 1354263 e 1393945.
Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que "o réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntando ele procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele", situação esta que se verifica no presente caso.
Dessa forma, com a constituição de advogado e a ciência inequívoca do processo, cessa o motivo que justificava a suspensão do feito.
Com base no exposto: a) Determino o levantamento da suspensão do processo, que deverá seguir seu trâmite regular; b) Dou por citado o réu Antônio Alves Ferreira; c) Determino a intimação do réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
Oportunamente, tornem conclusos para saneamento do feito.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (0707515-37.2023.8.07.0012).
De tudo, dê-se cumprimento.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Decisão datada e assinada eletronicamente -
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:47
Outras decisões
-
03/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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