TJDFT - 0714653-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714653-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ RABELO EXECUTADO: LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO Dê-se vista as partes acerca dos cálculos apurados pela contadoria, em cinco dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/01/2025 08:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:33
Outras decisões
-
27/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/11/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RABELO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714653-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO LUIZ RABELO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar – ausência comprovação mínima.
A preliminar se confunde com o mérito, posto que demanda análise probatória o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste ao autor, em parte.
Inicialmente, verifico que houve a perda do objeto em relação ao pedido de entrega do ATPV/DUT, posto que a ré entregou o referido documento assinado e com firma reconhecida – ID 214201464.
Assim, o feito deve prosseguir em relação aos demais pedidos.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Com efeito, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
Conforme contrato entabulado entre as partes, a cláusula segunda, item 10 (ID 213408585), estabelece que após o pagamento do veículo, a ré realizaria a entrega do CRV preenchido e assinado para o requerente.
Ocorre que o referido documento somente foi entregue após o ajuizamento da presente ação – ID 214201464.
Outrossim, as mensagens encaminhadas via WhatsApp reforçam as tentativas do autor de receber o referido documento para realizar a devida transferência no prazo, contudo, a ré não o fez (ID 213409801).
Desta forma, considerando que o preenchimento do DUT ocorreu em 31/07/2024, contudo, tal documento somente foi entregue em 10/2024, forçoso reconhecer que a multa prevista no art. 233 do CTB será aplicada em razão da não transferência dentro do prazo de 30 dias, sendo certo, ainda, que tal multa somente será devida em decorrência de conduta direta da requerida em não fornecer a documentação necessária para a transferência dentro do prazo, razão pela qual deve responder pelo dano material causado no importe de R$ 130,16. (Valores de multa – Departamento de Trânsito) Em relação ao pleito de indenização por dano material em razão da revisão de R$ 1.561,54, de igual forma, razão assiste o autor.
Isso porque, o veículo possui ano/modelo 2023 e possuía apenas 12132 km rodados, havendo legitima expectativa do consumidor de que estava adquirindo um veículo que já havia passado pela revisão obrigatória estabelecida pelos fabricantes para manutenção da garantia (3 a 5 anos) que, em regra, é de a cada 10.000 km rodados ou 01 ano.
Entretanto, conforme se infere dos autos, o referido veículo não havia passado pela revisão, tendo o autor desembolsado a quantia de R$ 1.561,54 – ID 213408590.
Outrossim, não há que se falar em aplicação da cláusula genérica prevista em contrato (alegada cls 14 e/ou cláusula quinta, item 25 – ID 213408585), dada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
Destaca-se, ainda, que a ré não logrou comprovar o seu dever legal de informar ao autor que o referido veículo não havia passado pela revisão junto a autorizada, consoante determinação do fabricante (art. 6º, III, do CDC), sendo certo que tal informação poderia ter influído diretamente no poder decisório para formalização do negócio jurídico.
Destarte, entendo que o autor faz jus a restituição da referida quantia.
No que tange ao pleito de indenização por dano material em decorrência de eventual desvalorização, face a colisão não informada, verifico que este Juízo não possui competência para apreciar tal pedido.
Em que pese o laudo apontar a repintura de algumas peças do veículo – ID 213408588, pg. 13 e a ré não lograr comprovar que cumpriu com o seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC), entendo que somente mediante laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório, por meio de perito oficial nomeado pelo Juízo, é possível atestar a real desvalorização do veículo.
Isso porque, a parte autora se limitou a juntar aos autos uma matéria noticiando sobre desvalorização de veículos entre 15% a 20%, podendo chegar até 30%, sendo certo que referido documento não é suficiente para atestar que o veículo da parte autora, de fato, teve uma depreciação nesse patamar.
Não há nos autos qualquer relatório e/ou avaliação feita por profissional técnico, apta a indicar a real desvalorização do veículo da parte autora.
Quanto aos danos morais, igual sorte não assiste a parte requerente.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade da parte autora ao ponto de gerar danos de ordem moral.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações sócio-comerciais hodiernas, com impactos limitados à esfera patrimonial da parte requerente.
Destarte, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, em relação ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, sem razão, tendo em vista que a parte, caso entenda pela ocorrência de ilícito penal, poderá registrar boletim de ocorrência ou até mesmo procurar o órgão do Ministério Público.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, em relação ao pedido de entrega do ATPV/DUT, face a perda do objeto e em relação ao pleito de dano material pela desvalorização do veículo (item “f” da inicial), face a incompetência deste Juízo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: I - CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), com atualização e juros de mora a partir do trânsito em julgado; II – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.561,54 (mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/10/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/10/2024 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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