TJDFT - 0744108-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA DO SOCORRO SÁ em face de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que seu veículo o CITROEN / AIRCROSS GLX 1.6 FLEX 16V 5P AUT, Ano Fabricação/Modelo: 2012/2013, foi danificado em 23 de maio de 2024, sendo encaminhado em 06 de junho de 2024 para a concessionária CHAMPION SAIDA SUL para conserto, mas havia falta de peças de reposição.
Diz que, no dia 27 de setembro de 2024, a parte ré entrou em contato e informou que as peças tinham chegado, razão pela qual o carro na concessionária para os reparos, porém, para a sua surpresa, foi informada, no dia 03 de outubro de 2024, que ainda faltava uma peça, que não tem prazo para chegar.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) em tutela de urgência que a ré disponibilize um carro reserva, de mesmo padrão de seu veículo, até posterior resolução da lide e/ ou entrega do carro devidamente reparado e/ou liquidação do sinistro, o que ocorrer primeiro, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) e para que este MM.
Juízo determine o fornecimento das peças orçadas, conforme documentação anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que entender cabível, por cada dia de descumprimento; ii) a condenação a confirmação da tutela; ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Por meio da decisão (id 214186327), foi deferida a tutela de urgência.
Emenda à inicial (id 219038116).
A parte ré apresentou petição comprovando o cumprimento da liminar (id 220191914).
A contestação foi ofertada (id 224276314), sendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende, em suma, a ausência de responsabilidade e a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Refuta o pleito de dano moral.
Ao fim, postula a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora não apresentou réplica.
A decisão (id 227672386) indeferiu o pedido de emenda à inicial.
Não houve requerimento de outras provas.
Decisão Saneadora (id 230796309).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, passo ao exame do mérito.
A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n. 8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Na hipótese, a parte autora/consumidora, mesmo sendo vulnerável, não se mostra hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Forte nessas razões, à míngua dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deixo de promover a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
No caso dos autos, verifico que é incontroverso a ocorrência da demora em consertar o veículo da parte autora.
Por outro, lado, cinge-se a controversa em se verificar se a demora configura falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral à parte autora.
Pois bem.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços.
Em outros termos, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, depreende-se que a responsabilidade civil da ré, concessionária, pela demora na reparação do veículo da autora, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC.
Da análise dos autos, verifico que o veículo da parte autora deu entrada na concessionária para o conserto no dia em 06 de junho de 2024 e no dia 27 de setembro de 2024, a parte ré entrou em contato e informou que as peças tinham chegado.
Contudo, recebeu nova ligação da ré, no dia 03 de outubro do ano 2024, informando que ainda faltava uma peça.
Assim, percebe-se que a demora no conserto do veículo demorou mais de 4 (quatro meses) e somente foi comprovada a chegada da última peça que faltava, no dia 29/10/2024, com o cumprimento da liminar deferida por este juízo (id 220191923 – nota fiscal).
A demora excessiva no conserto do veículo do consumidor ultrapassa a esfera de mero inadimplemento contratual ou dissador do cotidiano, justificando a compensação pelo abalo moral sofrido.
O dano moral deve ser entendido como o conjunto de alterações anímicas capazes de provocar no indivíduo uma dor profunda, a frustração intensa, a humilhação descomedida, o sofrimento incontrolável, a angústia incessante e a tristeza duradoura.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por isso, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
Uma das funções é dirigida à pessoa que sofreu o dano; a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual esta também é denominada de pedagógica ou educativa.
Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.
Nesse compasso, compensar significa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas consequências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida.
Não guarda, no entanto, relação de equivalência absoluta com o dano, até mesmo em virtude do seu caráter não-econômico, sendo impossível sua exata aferição.
A função punitiva, por sua vez, consiste em punir o agente lesante pela ofensa cometida, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela justiça.
Para Cavalieri, “(...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103).
Por fim, a função dissuasora ou preventiva tem duplo objetivo: dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
O primeiro afeta o agente lesante, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade.
Deste modo, e frente a estes critérios, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado.
Partindo dessa premissa, tendo a requerida violado à honra do autor, bem como a sua integridade física, surge o dever de reparar os danos causados pela conduta ilícita.
Deste modo, atento a extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoas das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pela autora, a condenação da ré ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMANDO a liminar deferida e CONDENANDO a requerida a pagar ao autor a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, tudo conforme os índices adotados por este E.TJDFT.
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 16:37:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:55
Outras decisões
-
26/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744108-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SA REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada aos autos a contestação de ID 224276314, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
02/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:55
Outras decisões
-
10/12/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744108-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SA REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DO SOCORRO SÁ em face de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, em que a parte autora diz que seu veículo o CITROEN / AIRCROSS GLX 1.6 FLEX 16V 5P AUT, Ano Fabricação/Modelo: 2012/2013, teve seu veículo danificado em 23 de maio de 2024, foi encaminhado em 06 de junho de 2024 para a concessionária CHAMPION SAIDA SUL, mas havia falta de peças de reposição.
No dia 27 de setembro de 2024, a Autora foi contactada pela concessionaria autorizada da Ré e foi informada que as peças tinham chegado.
A Autora deixou o carro na concessionária para os reparos, porém, foi informada, no dia 03 de outubro de 2024, que ainda falta uma peça, que não tem prazo para chegar.
Requer em tutela de urgência que a ré disponibilize um carro reserva, de mesmo padrão de seu veículo, até posterior resolução da lide e/ ou entrega do carro devidamente reparado e/ou liquidação do sinistro, o que ocorrer primeiro, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$-500,00(quinhentos reais) e para que este MM.
Juízo determine o fornecimento das peças orçadas, conforme documentação anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500 ,00 (quinhentos reais), ou outro valor que entender cabível, por cada dia de descumprimento.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos observo que o automóvel da autora encontra-se desde junho aguardando peças de reposição da fábrica, e o pedido de carro reserva tem por base a demora excessiva do conserto do veículo após autorização pela seguradora.
O bom direito e o perigo de dano restaram configurados pois, diante do tempo em que a autora vai ficar sem o veículo próprio, há um dano a ser suportado relativo a despesas com um terceiro veículo até o conserto final do carro.
O cumprimento da tutela de urgência não impõe a perda de objeto do processo e sendo obrigação do fabricante manter o fornecimento de peças, não se justica o atraso, de forma que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré entregue as peças do veículo no prazo da contestação, ou que comprove no mesmo prazo o fornecimento de um carro reserva à autora, sob pena de multa.
Cite-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:07:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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