TJDFT - 0729538-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Outras decisões
-
06/06/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:23
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 18:23
Outras decisões
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:19
Outras decisões
-
19/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729538-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 10, intime-se o autor para esclarecer a distribuição de nova ação (interesse de agir), sendo que nos autos de nº 0714252-88.2020.8.07.0003 foi proferida sentença, em 29/10/2020, determinando a imediata exclusão das cobranças referentes ao contrato rescindido.
Deve, ainda, esclarecer se as restrições constantes no SPC e SERASA se referem ao contrato em comento e se foram incluídas pelo Réu nos cadastros de inadimplentes após a prolação da sentença.
Além disso, na inicial, o autor pede a condenação da ré a retirar anotações realizadas no SPC, SERASA e Banco Central.
No entanto, não juntou aos autos comprovantes da existência de inscrições junto ao SPC e SERASA.
Deverá, portanto, emendar a inicial, apresentando os referidos documentos. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 2.1.
Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e 2.2.
Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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