TJDFT - 0747472-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CODA ARQUITETOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747472-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTODESK, INC.
REU: CODA ARQUITETOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RE opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: AUTODESK, INC. para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 20:18:16.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
06/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:10
Indeferido o pedido de CODA ARQUITETOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (REU)
-
28/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:23
Indeferido o pedido de AUTODESK, INC. - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
26/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
02/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:57
Outras decisões
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747472-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTODESK, INC.
REU: CODA ARQUITETOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID 218613073), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.050.800,00. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747472-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTODESK, INC.
REU: CODA ARQUITETOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 216239244. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a exemplo do dano moral (artigo 292, V), o arbitramento de eventual indenização por este Juízo não dispensa a indicação do valor pretendido pela parte autora. 4.
Aliás, acaso arbitre indenização a título punitivo, este Juízo o fará por ocasião da sentença, sendo dispensada a incursão na fase de liquidação. 5.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 6.
Cumpra-se a decisão pretérita, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, trazendo nova peça de ingresso aos autos, com a adequação dos pedidos e do valor da causa. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747472-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTODESK, INC.
REU: CODA ARQUITETOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para esclarecer o pedido de liquidação da indenização postulada, pois esta, conforme se depreende da tabela de ID 216209653, p. 2, é plenamente mensurável. 2.
Vale dizer, tem-se afastada a possibilidade de formulação de pedido genérico (artigo 324, §1º, do CPC). 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/10/2024 00:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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