TJDFT - 0746848-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746848-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIS CARLOS ROSA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que este Juízo já realizou as pesquisas de endereços da parte Executada LUIS CARLOS ROSA DE BRITO nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (Id Pje 238411729, ) os quais foram diligenciados sem êxito E certifico ainda que os endereços abaixo já foram diligenciados em relação à LUIS CARLOS ROSA DE BRITO: a)- QE 38 CONJUNTO A LOTE 98 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71070-010,(ID- 248613742, Desconhecido(a) no local). b)- QE 38 Conjunto L Lote 42, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-075; (ID -221065166, não reside no endereço). c)- QE 15 Bloco A Apto 102, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-611; (ID 221065167, é desconhecido no local). d)- QE 38 Conjunto L Cs 38 42 104 Ap, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-120; QI 20 Área Especial C, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71015-201; ( ID 221788812, ,é desconhecido no local). e)- QE 30 Conjunto I Casa 40, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-090 ( ID 221953381, Informo que o Requerido não reside no endereço). f)- Quadra 8 Conjunto 7, casa 20, Setor Oeste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71256-635QE 38 Conjunto L Lote 42, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-075; ( ID 237150726 ,devolvo o mandado á apreciação superior). g)- QE 15 Bloco A Apto 102, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-611; ( ID 221065167, é desconhecido no local). h)- QE 30 Conjunto I Casa 40, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-090 ( ID 221953381,Informo que o Requerido não reside no endereço). i)- Quadra 8 Conjunto 7, casa 20, Setor Oeste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71256-635, (ID 219356414, mudou-se do local). j)- QI 20 ÁREA ESPECIAL C- GUARÁ I BRASÍLIA-DF CEP 71015-201, (ID- 222997234, é desconhecidos no local). k)- QUADRA 1 CONJUNTO 2 CASA 54 SETOR LESTE (VILA ESTRUTURAL) BRASÍLIA-DF CEP 71261-020, ( ID 245298498, informaram que não há ninguém com o nome do destinatário).
Em cumprimento à Decisão (id Pje 233789316 item "1.7"): "(...) intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (...)".
Brasília - DF, 12 de setembro de 2025 às 08:36:19 LUZIANE MOREIRA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:44
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746848-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIS CARLOS ROSA DE BRITO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão à ID 233789316.
Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746848-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIS CARLOS ROSA DE BRITO DECISÃO Preliminarmente, atente-se o autor que o presente feito veio distribuído a este Juízo em razão da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Feito o registro supra, indefiro, por ora, a expedição do mandado de penhora requerido pelo autor nos IDs 242885181 e 243111831, porquanto ainda não foi cumprida a citação da parte ré.
Certifique a Secretaria quanto a eventual esgotamento dos endereços da parte ré conhecidos nos autos e, se o caso, intime-se o réu para apontar endereço não diligenciado ou postular a citação editalícia.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 233789316.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
20/07/2025 12:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746848-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIS CARLOS ROSA DE BRITO DECISÃO Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora cumpra a determinação de ID 224918086, devendo emendar a inicial para apresentar os seguintes dados/documentos: a. informar os dados completos do endereço da parte ré, incluindo a cidade satélite onde se situa e o respectivo CEP; b. apresentar a planilha contendo o valor do do débito detalhado e atualizado; e c. regularizar a representação processual, mediante juntada da procuração atualizada e contemporânea ao ajuizamento da ação, visto que a de ID 215813596 foi outorgada há mais de um ano.
Esclareço que, se houver majoração do valor da causa, deverá a parte autora comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares pertinentes à ação de execução proposta.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 14:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:54
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746848-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
C.
R.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID 215813600) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID 215813603). 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0 SE, ANO/MODELO: 2020/2020, COR: BRANCA, PLACA: DEB5B09, RENAVAM: 001232251248 e CHASSI: 9BFZH55L6L8012777), na pessoa de seu representante legal: Silas Mesquita De Oliveira, CPF: *34.***.*88-61, Telefone: (61)-98616-0530, Adriano Cordeiro Mendes, CPF: 012.224.831- 73, Telefone: (61)-9595-1716, Everaldo Da Silva Araujo, CPF: *08.***.*97-04, Telefone: (61)-99619-2572. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u)L.
C.
R.
D.
B. para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: QD 00008 CNJT 7 CASA 20, SETOR OESTE VIL, CEP 71256635 – BRASILIA/DF. 7.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
31/10/2024 00:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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