TJDFT - 0718247-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIETE APARECIDA SANTOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718247-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE APARECIDA SANTOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DESPACHO Ao autor para que verifique se houve crédito do valor ainda no mês de dezembro, tendo em conta a data que consta do documento de ID 222290067, isto é, 16/12/2024.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 222186526 para prosseguimento conforme ali determinado.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:56:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718247-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE APARECIDA SANTOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ELIETE APARECIDA SANTOS REIS em face de BANCO DO BRASIL SA e outros.
Noticiam as partes autora e o requerido BANCO DO BRASIL SA, na manifestação de ID 221796413, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes autora e BANCO DO BRASIL SA e JULGO EXTINTO o feito, em relação ao réu BANCO DO BRASIL SA, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição em relação ao réu BANCO DO BRASIL SA.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes autora e a requerida SERASA S.A., para especificarem provas, no prazo de 5 (cinco) dias e façam conclusos.
BRASÍLIA, DF.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:01
Homologada a Transação
-
26/12/2024 14:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/12/2024 16:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/12/2024 08:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIETE APARECIDA SANTOS REIS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718247-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE APARECIDA SANTOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a parte autora, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que se trata de débito prescrito. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permite se chegar a probabilidade do direito.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os dados ali lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 09:31:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:54
Declarada incompetência
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09/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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