TJDFT - 0716239-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVANICE CASTRO DE MELO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE MESQUITA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716239-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA SILVA DE MESQUITA REU: EVANICE CASTRO DE MELO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, uma vez que, encerrada audiência de instrução, não há outras provas a serem produzidas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Lado outro, o art. 5º, IV, da CF, prevê: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” A parte autora alega, em síntese, que, no dia 18/04/2024, o réu teria lhe difamado em Assembleia do Condomínio, alegando que teria relação extraconjugal entre Fernando e Adriana.
Aduz que a parte ré falou para todos em Assembleia que “nunca vi o Fernando aqui (lavando a quadra), vive trancado dentro do escritório lá com você (Adriana a chefe – sindica do Condomínio) o tempo todinho, tenho provas”.
Narra que as falas causaram constrangimentos e que por dias a falsa acusação foi assunto no condomínio.
Afirma que a parte ré meses depois enviou áudio e texto no grupo de moradores do WhatsApp, onde tirou fotos da frente da casa (na calçada) onde teria areia de sua reforma e na mensagem dizia que a sindica podia fazer o que quisesse, sendo que havia mais de 30 (trinta) dias que a areia estava na calçada dela, e que moradores não podiam fazer o mesmo; que tal alegação não é verdade; que a parte ré disse que a autora coagia os moradores, o que não é verdade.
Destaca que vendeu a casa, registrou boletim de ocorrência e requer, ao final, indenização por danos morais.
A parte ré alega, em suma, que inexiste danos morais; que nunca falou e nem sequer insinuou que a requerente possuía uma relação extraconjugal; que trata-se de interpretação distorcida pela requerente; que a única fala foi afirmando que “nunca vi Fernando aqui (na quadra) tampando um buraquinho, e trancado dentro do escritório lá junto com você o tempo todinho.
Eu tenho provas.
Eu passo direto, nunca vi Fernando aqui não”; que em nenhum momento fala de relação extraconjugal; que é necessário entender o contexto; que na Assembleia surgiu discussão a respeito da demissão de funcionários, inclusive FERNANDO, por questões financeiras do Condomínio; que a condômina Raimunda (do G-06), chegou a questionar a função de Fernando, sugerindo que este voltasse a portaria (anexo 01, p.3-4), visto que esse funcionário, que era porteiro, após a terceirização dos porteiros do condomínio, passou a exercer a função de zelador, contudo, os condôminos não o via fazendo essa função; que a requerente, diante dos questionamentos quanto à função do Fernando no condomínio, alegou que ele lavava a quadra e limpava o parquinho; que tal fala se se verifica da fala da requerente logo no início do vídeo ID 216693546, que diz: Ele (Fernando) lava a quadra, ele limpa o parquinho.
Gente, tem câmeras.
Se vocês quiserem olhar, fiquem à vontade.
Aduz que nesse momento que se manifestou informando nunca ter visto Fernando fazendo nada relacionado à função de zelador no condomínio; que a fala se restringe à função do funcionário Fernando, após a alegação da requerente de que o funcionário lavava a quadra e limpava o parquinho; que a requerente, na sequência, chega a justificar que o Fernando havia tirado 30 dias férias.
Defende a ausência de animus diffamandi, a ausência de provas do fato constitutivo acerca da afirmação expressa de que a autora teria relação extraconjugal; que tal ônus incumbe a parte autora; que não há provas sequer da repercussão no condomínio decorrente da fala; que quantos aos “prints” e áudios juntados aos autos com a inicial, também deles não se identifica qualquer difamação e/ou calúnia, pela ausência de dolo específico de atingir a honra da requerente; que há, nos prints, um questionamento quanto à violação do regimento interno do condomínio por parte da síndica, ao manter material de construção em sua calçada, isso porque outros condôminos chegaram a ser notificados por tal conduta; que, com base no regimento interno do condomínio, é direito de todo condômino denunciar qualquer irregularidade que porventura venha a tomar conhecimento (art. 5º, alínea d); que no caso, manter materiais de construção em rua viola o disposto no art. 6, alínea i, do RI do condomínio; que das imagens é possível verificar que outros condôminos fazem apontamentos, demonstrando a insatisfação por esse tratamento desigualitário.
Defende que sua manifestação estava dentro do seu direito como condômina e da liberdade de expressão.
Requer, ao final, a improcedência e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
A testemunha JULIANA HORTÊNCIA DE SOUZA PONTES, declarou que é condômina e nunca ouviu a ré alegar que a autora e Fernando teria relação extraconjugal; que a própria ADRIANA falou em Assembleia sobre o boato de relação extraconjugal, mas não ficou sabendo por ninguém, foi a própria ADRIANA que levantou.
A testemunha RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, declarou que estava na assembleia do dia 18/04/2024; que teve discussão sobre a função do funcionário FERNANDO; que era sobre qual era a verdadeira função de FERNANDO no condomínio; que não ouviu a ré alegar expressamente que ADRIANA e FERNANDO teria relação extraconjugal.
Com efeito, o vídeo acostado de ID 216693546, apesar de não estar completo, posto que a parte autora se limitou a acostar apenas um pequeno trecho, é possível verificar que a própria autora inicia falando “Ele (Fernando) lava a quadra, ele limpa o parquinho.
Gente, tem câmeras.
Se vocês quiserem olhar, fiquem à vontade.
Em seguida, é possível verificar a ré rebatendo a fala da autora, dizendo: “nunca vi Fernando aqui (na quadra) tampando um buraquinho, e trancado dentro do escritório lá junto com você o tempo todinho.
Eu tenho provas.”.
Com efeito, tal manifestação da requerida, demonstra panas uma insatisfação com o prestador de serviços FERNANDO, não podendo em nenhum momento se inferir que a parte ré “acusou” a parte autora de ter um relacionamento extraconjugal, não há qualquer menção expressa neste sentido e, da simples fala, não se pode concluir neste sentido.
Destaca-se que as testemunhas declararam que nunca viu a ré alegando que a parte autora teria relação extraconjugal.
Ademais, logo após tal fala, a própria autora justifica que FERNANDO teria tirado 30 dias de férias.
Ora, a própria autora entendeu que a fala da requerida foi direcionada a insatisfação com os serviços de FERNANDO.
No que tange aos áudios acostados, verifico que as falas da ré dizem respeito apenas a insatisfação dos trabalhos da sindica (autora), relatando aos demais moradores as infringências das normas do condomínio praticadas pela própria autora, uma vez que a requerente mantinha em sua porta areia, o que, ao que tudo indica, contraria as normas do Condomínio, enquanto tratamento diverso era dispensado aos demais moradores.
Ora, tais falas estão dentro da esfera da liberdade de expressão, sendo certo que a sindica, em razão de tal cargo, por ter deveres e contas a prestar perante outros moradores, está logicamente sujeita a críticas e insatisfações, não podendo tais falas serem concluídas como violadoras de direitos da personalidade, sob pena de censura, já que, qualquer crítica ou insatisfação em decorrência do exercício do cargo, sujeitaria aquela que profere a indenizar a outra.
Desta feita, as falas proferidas não ultrapassam os limites da mera liberdade de expressão garantida constitucionalmente (artigo 5º, IV), não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, não vislumbro na hipótese os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE MESQUITA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/11/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/11/2024 21:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 21:53
Apensado ao processo #Oculto#
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11/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716239-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA SILVA DE MESQUITA REU: EVANICE CASTRO DE MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/11/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/11/2024 16:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2NUVIMEC_sala19_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
06/11/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/11/2024 22:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:20
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*54-87 (AUTOR).
-
05/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/11/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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