TJDFT - 0724123-62.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724123-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: GABRIELLE RIBEIRO MOREIRA, MARINEZ RIBEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face dos executados, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito e débito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 246099348, que suspendeu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, iniciso III, do CPC (até 13/08/2026, documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 22:00
Recebidos os autos
-
09/09/2025 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 22:00
Indeferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (INTERESSADO)
-
09/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 21:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 21:51
Indeferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724123-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: GABRIELLE RIBEIRO MOREIRA, MARINEZ RIBEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 231420070 (R$ 654,77), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 238287574.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Outras decisões
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0724123-62.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Polo passivo: GABRIELLE RIBEIRO MOREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 18:34:56.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
25/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:58
Outras decisões
-
11/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINEZ RIBEIRO DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIELLE RIBEIRO MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0724123-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: GABRIELLE RIBEIRO MOREIRA, MARINEZ RIBEIRO DA ROCHA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), GABRIELLE RIBEIRO MOREIRA (CPF: *72.***.*53-67) e MARINEZ RIBEIRO DA ROCHA (CPF: *26.***.*43-58), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0724123-62.2022.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 16.252,86 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:50
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIELLE RIBEIRO MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:12
Publicado Edital em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARINEZ RIBEIRO DA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:53
Deferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 20:59
Outras decisões
-
03/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/03/2023 00:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:59
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 23:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 23:03
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702227-68.2024.8.07.0014
Luciano Pereira da Costa
Erick Heli Valois Gonzales
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 10:59
Processo nº 0702227-68.2024.8.07.0014
Erick Heli Valois Gonzales
Luciano Pereira da Costa
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:23
Processo nº 0715877-09.2024.8.07.0007
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Cassilene de Sousa Reis
Advogado: Divanilton Alves e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 11:56
Processo nº 0736169-33.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Correspondente Ao...
Tensao Eficiencia Energetica LTDA
Advogado: Augusto Cesar Bezerra Fontoura Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:29
Processo nº 0724123-62.2022.8.07.0007
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Gabrielle Ribeiro Moreira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:26