TJDFT - 0715877-09.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:04
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSILENE DE SOUSA REIS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:25
Outras decisões
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:02
Deferido em parte o pedido de CASSILENE DE SOUSA REIS - CPF: *41.***.*18-51 (EXECUTADO)
-
25/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715877-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: CASSILENE DE SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:56
Outras decisões
-
14/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CASSILENE DE SOUSA REIS em 10/12/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0715877-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: CASSILENE DE SOUSA REIS O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), CASSILENE DE SOUSA REIS (CPF: *41.***.*18-51), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0715877-09.2024.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 2.056,03 (dois mil e cinquenta e seis reais e três centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:52
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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