TJDFT - 0706725-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DAVID ORNELAS em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIANE DE NAZARE CORREA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUSA CORREA DE AQUINO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSAMIRA LOPES DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTOS MENDES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de REJANE SANTOS MENDES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES SANTANA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DAVID ORNELAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MANSUETO FIRMO NETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MAIZA FERREIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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03/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 22:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706725-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAIZA FERREIRA DE SOUZA, MANSUETO FIRMO NETO, MARCIA APARECIDA DAVID ORNELAS, RAQUEL GOMES SANTANA, REJANE SANTOS MENDES, ROMUALDA SANTOS MENDES, ROSAMIRA LOPES DE ARAUJO, ROSANA MARIA DE SOUSA, ROSANGELA SOUSA CORREA DE AQUINO, ROSIANE DE NAZARE CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MAIZA FERREIRA DE SOUZA e outros em face do DISTRITO FEDERAL.
Na manifestação de ID 211821661, a Contadoria Judicial esclarece que o executado aplicou a Taxa Selic somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021 enquanto o órgão técnico aplicou sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 187942836 e ID 206171731.
III - Homologo os cálculos de ID 185347129.
IV - Prossiga-se conforme item V e seguintes da decisão de ID 132080477, remetendo-se os autos para a Contadoria novamente, caso se faça necessária nova atualização para fins de expedição dos requisitórios.
V - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:27:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2023 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DAVID ORNELAS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTOS MENDES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de REJANE SANTOS MENDES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES SANTANA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUSA CORREA DE AQUINO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSIANE DE NAZARE CORREA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSAMIRA LOPES DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MANSUETO FIRMO NETO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MAIZA FERREIRA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de REJANE SANTOS MENDES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ROMUALDA SANTOS MENDES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSAMIRA LOPES DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUSA CORREA DE AQUINO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSIANE DE NAZARE CORREA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES SANTANA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MAIZA FERREIRA DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DAVID ORNELAS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MANSUETO FIRMO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 07:21
Recebidos os autos
-
11/03/2023 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUSA CORREA DE AQUINO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/07/2022 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:16
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/05/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2022 13:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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