TJDFT - 0705694-40.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705694-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
R.
D.
S.
REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 248660432) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 247384426), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar: (i) suposto descumprimento da liminar, (ii) a necessidade de majoração da multa diária por seu descumprimento e (iii) a determinação para que a ré disponibilize boletos/meio idôneo para viabilizar o pagamento da mensalidade (o que foi determinado também na decisão liminar), reiterando que, sem essa providência, haveria risco de futura alegação de inadimplemento.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
Com efeito, a decisão de mérito ratificou a obrigação das rés de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao autor, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e consignou que a contraprestação (mensalidade) deve continuar a ser cobrada pelas rés, por boleto bancário ou outro meio idôneo, sob pena de não poderem alegar inadimplemento.
Se a sentença reproduziu e confirmou tais comandos, inexiste omissão a sanar quanto ao dever de disponibilização do meio de cobrança e quanto à própria cominação de astreintes, ambos já determinados e eficazes.
Embora a parte tenha carreado e-mails de contato com a administradora (IDs 234815046 até 234815066), tais peças revelam mera pendência de ativação do plano e tratativas de migração/assinatura, sem demonstrar emissão/encaminhamento de boletos após a ordem judicial, tampouco a ausência da efetiva retomada do atendimento. À míngua de prova idônea de cumprimento ou de descumprimento contumaz após a decisão liminar, mantém-se a cominação diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, reputando-se adequada ao fim coercitivo, ressalvada a possibilidade de reavaliação no cumprimento de sentença diante de prova superveniente do descumprimento em fornecer as terapias ao autor.
A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
10/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por D.
A.
R.
D.
S., representado por sua genitora HÉMILLY DE SOUSA SANTOS, em face de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ASMEPRO ASSOCIAÇÃO MÉDICA E SAÚDE HUMANA e REDE TLK DF DE CLÍNICAS LTDA, partes qualificadas nos autos, para fins de, confirmando a tutela de urgência, determinar que as requeridas mantenham o tratamento do autor na THERAPIES LOVE KIDS - REDE TLK DF DE CLÍNICAS LTDA, providenciando a continuidade do tratamento do autor, com todas as terapias indicadas pelo médico assistente, conforme prescrição médica, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a providenciar, autorizar, custear o quanto necessário para o tratamento multidisciplinar nos exatos moldes prescritos no relatório médico.
Condeno as referidas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Quanto ao valor da multa, como já assinalado, deve reverter em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em relação à ré THERAPIES LOVE KIDS - REDE TLK DF DE CLÍNICAS LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
Declaro resolvido o mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcarão as requeridas com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação à THERAPIES LOVE KIDS - REDE TLK DF DE CLÍNICAS LTDA, ante a ausência de contestação, não há fixação de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas dessa fase (caso o interessado não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita), instruído com planilha atualizada do débito, por meio do PJe.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa e demais cautelas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
25/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
26/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:13
Outras decisões
-
16/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:38
Outras decisões
-
07/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705694-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: HEMILLY DE SOUSA SANTOS REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:52
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0705694-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: HEMILLY DE SOUSA SANTOS REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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