TJDFT - 0701741-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO.
SATI.
DEVOLUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que decretou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção e condenou as rés à restituição de valores pagos pelo consumidor, reduzindo a multa contratual de 50% para 25% e determinando a devolução da taxa de consultoria e assessoria imobiliária (SATI).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente, considerando o regime de patrimônio de afetação; e (ii) a legitimidade da cobrança da taxa SATI pelo promitente-vendedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) permite a retenção de até 50% dos valores pagos em casos de rescisão de contrato de imóvel sob regime de patrimônio de afetação.
No entanto, a cláusula penal pode ser revisada pelo Judiciário se se mostrar excessiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 413 do CC e o art. 51, IV, do CDC. 4.
A retenção da multa contratual em 50% se revela abusiva no caso concreto, pois o distrato foi celebrado poucos meses após a assinatura do contrato, sem entrega do imóvel, e a unidade pode ser novamente comercializada pela incorporadora, o que justifica a redução para 25%. 5.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, sendo vedadas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, conforme o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP (Tema 938), firmou entendimento de que a cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) pelo promitente-vendedor é abusiva, devendo ser devolvida ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula penal de 50% em contratos de incorporação imobiliária sob patrimônio de afetação pode ser revisada pelo Judiciário se causar onerosidade excessiva ao consumidor. 2.
A cobrança da taxa SATI pelo promitente-vendedor é abusiva, devendo ser restituída ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 408 e 413; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; CPC, art. 85, §11; Lei 4.591/1964, arts. 31-A, 31-B e 67-A; Lei 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938). -
04/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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04/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCINEIA MENDES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VIRANILDE DA SILVA MENDES em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCINEIA MENDES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VIRANILDE DA SILVA MENDES em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 710,00, além de lhes devolver a quantia de R$ 2.193,50 correspondente a multa retida em percentual superior ao permitido.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data do trânsito em julgado, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte requerida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
02/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCINEIA MENDES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de VIRANILDE DA SILVA MENDES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VIRANILDE DA SILVA MENDES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCINEIA MENDES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/02/2024 20:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:21
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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20/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:54
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:54
Outras decisões
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23/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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