TJDFT - 0716563-44.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:58
Baixa Definitiva
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12/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YAN RODRIGUES MENDES FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. 1.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil-CPC prevê que o juízo extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando o autor - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir - abandonar a causa por mais de 30 dias.
Para que haja a referida extinção, deve-se observar o § 1º do referido artigo, o qual dispõe que: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias”. 2.
Embora não se encontrem presentes os requisitos para que o processo seja extinto por abandono da causa, especialmente ante a falta de intimação pessoal da parte autora, impõe-se reconhecer que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado, sem que a parte demandante promova a citação da parte contrária. 3.
Deve ser mantida a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressuposto válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4.
A sentença não violou os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e efetividade do processo ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito.
A conduta do autor deu causa à extinção do processo. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
11/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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