TJDFT - 0793205-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 23:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Expedição de Autorização.
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27/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contrato
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793205-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALBERTO NUNES CAETANO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que falar em prescrição, uma vez que a dívida cobrada nesta ação está dentro do lapso temporal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas não pagas a título de abono de permanência.
O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando.
O benefício foi instituído inicialmente pela Emenda Constitucional nº 41/03, que acrescentou o §19º ao artigo 40, com a seguinte redação: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, caberá a cada ente federativo a opção de instituir o abono de permanência, estabelecendo mediante lei os critérios para recebimento do benefício: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No âmbito do Distrito Federal, o abono de permanência está previsto no artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011, ao assim dispor: Art. 114.
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
Diante da previsão legal, resta saber se a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas não pagas a título de abono de permanência.
No caso em exame, a parte ré confirmou que a parte autora faz jus ao recebimento do Abono de Permanência no período de 09/2023 a 12/2023 (ID 222256469, pág. 07).
Não há, contudo, informação do pagamento do abono de permanência na via administrativa.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida a título de abono de permanência em relação ao período de 09/2023 a 12/2023, no importe de R$ 3.717,81, conforme cálculos apresentados pelo ente público ao ID 222256467.
Ressalto não ser caso de acolhimento do cálculo da parte autora, pois, como bem ressaltado pela parte ré, “o(a) autor(a) ao elaborar seus cálculos não considerou a proporcionalidade no mês setembro/2023, uma vez que o marco inicial para apuração dos valores devidos seria a contar de 14/09/2023, data em que o autor preeencheu os requisitos para concessão do abono de permanência”. (ID 222256468).
Impõe-se, pois, a parcial procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do Abono de Permanência, no período de 14/09/2023 a 31/12/2023, no importe de R$ 3.717,81 (três mil setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir de 01/10/2024 (data do cálculo de ID 222256467).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/03/2025 22:54
Recebidos os autos
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05/03/2025 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0793205-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALBERTO NUNES CAETANO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:25
Outras decisões
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16/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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