TJDFT - 0746699-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 05:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SONIA DE LOURDES ASSIS NETO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 16:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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07/05/2025 16:34
Recurso especial admitido
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07/05/2025 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746699-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA DE LOURDES ASSIS NETO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PELA TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou sua impugnação, no cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e de ação rescisória pelo ente público, à inexigibilidade do título executivo e à aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado. 2.
A referida ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para, em síntese, condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. 3.
Em 7/6/2024, na demanda rescisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
O Distrito Federal interpôs agravo interno contra tal decisão.
Iniciado o julgamento pela e.
Colegiado, houve pedido de vista, mas, no momento, há formação de maioria pelo não processamento da ação rescisória e prejudicialidade do agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa que resulta na suspensão do processo em razão de ação direta de inconstitucionalidade e de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal; (ii) saber se o título executivo é inexigível por violar normas constitucionais; e (iii) saber se há cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Considerando o não conhecimento da ADI n. 7.391/DF pelo e.
STF e a presunção de constitucionalidade que recai sobre Lei Distrital n. 5.184/2013, norma legal que fundamenta o título executivo judicial, não há razão que enseje a suspensão da execução na origem.
Ainda, diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e do voto de 5 (cinco) Desembargadores pelo seu não processamento, no julgamento iniciado na 1ª Câmara Cível, inexiste motivo hábil para obstar o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC.
Consequentemente, a execução deve prosseguir regularmente.
Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada. 6.
Na ADI 7391 AgR, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, contra o art. 18 c/c os Anexos II, III e VI, da Lei distrital n. 5.184/13, no que se refere aos reajustes salarias concedidos a partir de 1º/11/2015 por suposta ofensa ao art. 169, § 1º, da CF/1988, consta do voto da eminente Min.
Cármen Lúcia, que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese, ou seja, de que a referida norma distrital não ofenderia precedente vinculante do STF.
Pontuou Sua Excelência que se “cuida de caso específico (Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864), cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação (Lei distrital n. 5.184/13), na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada”. 7.
O Acórdão exequendo (n. 1316826), proferido pela 3ª Turma Cível, manteve a condenação do Juízo de origem “na obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item ‘a’”.
Logo, por paralelismo, infundada a alegação do Distrito Federal de que o Acórdão n. 1316826 viola precedente vinculante do STF (Tema 864). 8.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1°, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
O art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não impôs nova obrigação ao Poder Executivo, tampouco criou categoria de despesa, visto que apenas disciplinou a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 10.
Se a taxa Selic incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA DE LOURDES ASSIS NETO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746699-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SONIA DE LOURDES ASSIS NETO D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 210550246 do processo n. 0713678-78.2024.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Sonia de Lourdes Assis Neto e outros (agravados), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente distrital (ora agravante).
Em síntese, o Distrito Federal pleiteia a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, declaração de inexigibilidade do título judicial com base no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC e reconhecimento de acumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ. É o relato do necessário. 2.
Examinando as razões recursais do Distrito Federal, verifica-se a relevância do julgamento da ação rescisória para o deslinde do presente agravo de instrumento, notadamente quanto ao pedido de suspensão do cumprimento individual de sentença e inexigibilidade do título, tema afeto ao juízo rescindente.
A ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 foi incluída na pauta de julgamento da 9ª Sessão Ordinária de Julgamento - Modalidade Presencial – 1CCV, do dia 11/11/2024, conforme certificado ao ID 65520191 (autos em referência). 3.
Diante da proximidade do julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, intimem-se as partes para manifestarem sobre eventual aplicação do art. 313, II ou V, “a”, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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