TJDFT - 0741862-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:31
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:30
Outras decisões
-
11/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741862-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO: EUCLIDES FARIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 28/08/2025, conforme certidão de ID. 248132959.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 29/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EUCLIDES FARIA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741862-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO: EUCLIDES FARIA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO CALMON MENDES em face de EUCLIDES FARIA SILVA em que a parte executada apresentou impugnação, em que arguiu excesso de execução.
Intimado, o exequente quedou-se inerte.
Na decisão de ID. 218697556, restou consignado que a apelação havia sido interposta somente pelo requerido YOUSSEF FAYEZ FARAJ GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME, razão pela qual os honorários de sucumbência majorados em sede recursal não se aplicariam à condenação referente ao advogado do réu Fábio, consoante acórdão de ID. 212645902.
Os autos foram remetidos à Contadoria para que efetuasse o cálculo do débito exequendo, a fim de verificar eventual excesso de execução, tendo sido apresentada a planilha de ID. 223780080.
O exequente apresentou impugnação, sob o argumento que: i) nos cálculos da Contadoria os honorários foram calculados em 10% e não 11%; ii) o entendimento do executado é equivocado; iii) o réu Fábio não apelou por ter saído vencedor na demanda; iv) o ora executado recorreu para reformar a sentença que julgou improcedente a ação com relação a Fábio, a fim de inclui-lo na condenação; v) o recurso interposto obriga o seu patrono a apresentar contrarrazões e acompanhar o julgamento da apelação e todos os trâmites processuais até o trânsito em julgado; vi) não há no acórdão nenhuma limitação ou separação dos honorários recursais; vii) o dispositivo processual não impõe os honorários de sucumbência apenas ao advogado que recorreu de uma sentença mas, também, ao advogado que respondeu ao recurso mediante contrarrazões; viii) há equívoco quanto à alegação do executado de que os honorários deveriam ter sido atualizados monetariamente a partir da data da sentença, porque trata-se, na hipótese, de honorários sucumbenciais fixados em percentual do valor da causa, cujo o termo inicial da correção monetária é a data da propositura da ação, como consta da Súmula 14 do col.
STJ (ID. 225521267).
A parte executada, por sua vez, argumentou que: i) as alegações do exequente são incabíveis, pois o executado não interpôs recurso de apelação; ii) não houve recurso adesivo pelo exequente, iii) não há honorários sucumbenciais de segunda instância; iv) se o exequente pretende executar os honorários sucumbenciais de segunda instância, deve cobrar de quem deu causa ao seu trabalho na instância recursal.
Requer a condenação do exequente por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais aos patronos do executado (ID. 226422642). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para responder às impugnações ventiladas.
O exequente também foi intimado da decisão em que foram fixados os parâmetros para os cálculos da Contadoria e não se manifestou, restando também preclusos os termos da atualização monetária referentes aos honorários.
Ademais, conforme o tema repetitivo 1059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Com efeito, a majoração dos honorários só alcança quem recorreu e foi sucumbente em grau recursal, não se estendendo, dessa forma, ao réu Fábio.
A Contadoria apontou como valor devido o importe de R$ 6.438,72 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até 27/09/2024, data do pedido de cumprimento de sentença (ID. 223780080).
Os cálculos da Contadoria Judicial devem ser acolhidos, pois estão de acordo com os parâmetros fixados no título executivo.
Considerando que no pedido de cumprimento de sentença a parte exequente requereu o pagamento de R$ 7.827,13 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e treze centavos), há excesso de execução no valor de R$ 1.388,41 (hum mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).
A parte executada efetuou o pagamento do débito a maior, no importe de R$ 6.503,62 (seis mil quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos).
Logo, a diferença deve ser ressarcida.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de 1.388,41 (hum mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) e, por consequência, declarar a satisfação integral da obrigação em face do pagamento realizado pelo executado.
Dessa forma, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o excesso verificado.
Custas processuais finais pela parte executada.
Honorários já arbitrados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741862-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO: EUCLIDES FARIA SILVA DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição de ID. 225521267.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:58
Juntada de termo
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10/12/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:29
Outras decisões
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22/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:36
Outras decisões
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23/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741862-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO: EUCLIDES FARIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:20
Outras decisões
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30/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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