TJDFT - 0742089-85.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2025 16:18
Outras decisões
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16/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742089-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Carlos Borges propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de limpeza e que sofreu doença ocupacional consistente em calosidade em pé direito e esquerdo: região da cabeça de primeiro metatarso, região de quinto metatarso, hálux e calcâneo direito, além de metatarso esquerdo causado por posições forçadas de ortostatismo durante o exercício da atividade laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/11/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu calosidades plantares em pé direito, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do uso inadequado frequente de botas pesadas e fechadas durante o trabalho, o que pode gerar pressão e fricção excessivas nos pés.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
De outra parte, o perito judicial consignou expressamente a presença do nexo causal ocupacional, de modo que devem ser convertidos em acidentários os auxílios-doença previdenciários concedidos de 10/03/11 a 15/08/11, de 25/08/11 a 10/01/12, de 11/02/19 a 31/05/19, de 18/12/19 a 15/03/21, e de 16/03/21 a 03/09/24.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentários os auxílios-doença previdenciários concedidos de 10/03/11 a 15/08/11, de 25/08/11 a 10/01/12, de 11/02/19 a 31/05/19, de 18/12/19 a 15/03/21, e de 16/03/21 a 03/09/24.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742089-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:13
Outras decisões
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20/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de laudo
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28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:14
Expedição de Carta.
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15/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:26
Nomeado perito
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15/10/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:26
Outras decisões
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09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742089-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia legível da Carteira de Identidade.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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