TJDFT - 0742143-51.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HERALDO HENRIQUE DE CARVALHO DOS ANJOS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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20/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 18:37
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0742143-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Heraldo Henrique Santos Hatton.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 212812959, referente à solicitação de averbação da certidão de casamento trasladada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, ID 212809738, na matrícula 271.551, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a negativa se deu em virtude da ausência de estipulação do regime de bens adotado pelos nubentes, uma vez que o casamento foi celebrado no Condado de Saginaw, Michigan, Estados Unidos, e que, por esse motivo, não seria possível presumir o regime de bens aplicável com base na legislação estrangeira.
Instado a se manifestar, o suscitado se manteve inerte.
O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 221436336. É o relatório.
Decido.
A estipulação de regime de bens é requisito essencial para os casamentos realizados em território nacional, nos termos do artigo 70, parágrafo 7º, da Lei 6.015/1973.
Além disso, esta Lei garante que os registros civis de brasileiros lavrados em países estrangeiros possuam os mesmos efeitos no Brasil, mediante traslado, consoante seu artigo 32 e §1º, regulamentado pela Resolução 155, do Conselho Nacional de Justiça e, quanto ao regime de bens, aplica-se a legislação do país em que os nubentes estão domiciliados, artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
No caso dos autos, os documentos juntados não esclareceram o regime de bens adotado pelo casal no país de origem para, se o caso, subsidiar este juízo acerca de eventual equivalência com relação aos regimes de bens previstos na legislação brasileira.
O suscitado deve, portanto, valer-se de ação própria para o suprir a lacuna, mediante a apresentação de prova documental suficiente e capaz para tanto.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/12/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de HERALDO HENRIQUE DE CARVALHO DOS ANJOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0742143-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
02/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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