TJDFT - 0742273-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0742273-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE CARVALHO RIBEIRO REU: JESSICA LORRANNE DOS SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pela parte RÉ, dispensado(s) de preparo por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita), TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que a parte AUTORA não apelou.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte AUTORA intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:19:18.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0742273-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE CARVALHO RIBEIRO REU: JESSICA LORRANNE DOS SANTOS SOARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSILENE CARVALHO RIBEIRO em desfavor de JÉSSICA LORRANNE DOS SANTOS SOARES, partes já qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, a autora, desde 2009, convivia em união estável com o Sr.
Reinaldo Ribeiro Soares, falecido em 03 outubro de 2014.
Aduz que, mesmo ciente da ação declaratória de união estável post mortem proposta pela requerente em 2015, a requerida lavrou duas escrituras extrajudiciais sem a anuência da meeira, a saber, inventário, partilha e sobrepartilha.
A autora alega, ainda, que a ré ocultou deliberadamente a existência da união estável e praticou falsidade ideológica perante o 1º Ofício de Notas, causando vício absoluto nos atos notariais.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que haja o bloqueio da matrícula do imóvel nº 129546, até o julgamento definitivo da presente ação.
No mérito, pleiteia que sejam declaradas nulas a escritura de inventário e partilha lavrada pela ré e sua advogada, em 27/05/2015 (Livro 0007-ID, Fls 175/176), bem como a escritura de sobrepartilha lavrada por ambas em 15/07/2015 (Livro 0010-ID, Folha 157 e ss), perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília.
Ademais, pugna pelo cancelamento/anulação do registro R.13/129546, correspondente à transmissão decorrente da escritura de sobrepartilha lavrada em 15/07/2015 (Protocolo 00261707), por vício de origem e ausência de participação da meeira e herdeira necessário e restabelecimento da plena titularidade do imóvel em favor de Reinaldo Ribeiro Soares, conforme se encontra registrada em R.9/129546, com efeitos retroativos à data do falecimento, a fim de possibilitar a abertura de inventário judicial regular, com a participação de todos os herdeiros legítimos.
A decisão de ID 215408694 indefere a gratuidade de justiça à autora e defere o pedido de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade do imóvel Apartamento 902 e Garagem 25, Lote 03, CSB 03, Taguatinga/DF, registrado na matrícula 129546 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome de Reinaldo Ribeiro Soares, durante o curso do processo.
Em petição ao ID 216869005, a autora requer, em nova tutela de urgência, que seja determinado ao Cartório do 1º Ofício de Notas e de Protestos de Brasília o sobrestamento ou anulação provisória dos efeitos das duas escrituras lavradas de forma ilícita pela ré, quais sejam: a Escritura Pública de Inventário (Livro 0007-ID, Folha 175, Protocolo 00258862) e a Escritura Pública de Sobrepartilha (Livro 0010-ID, Folhas 157 e seguintes, Protocolo 00261707).
Em decisão de ID 217147044, Juízo indefere a nova liminar pleiteada.
Em petição ao ID 222832131, a ré pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, o que lhe é deferido pelo Juízo ao ID 223306719.
Contestação pela ré ao ID 225561402.
Preliminarmente, suscita a legitimidade ativa da autora, pois o imóvel foi adquirido em 2007 (antes da união estável), razão pela qual a requerente não teria direito sucessório ou possessório sobre o bem.
Aduz, também, a falta de interesse de agir da requerente, por inadequação da veia eleita.
No mérito, nega a união estável, pois sustenta que Reinaldo mantinha relacionamento duradouro com a mãe da ré.
Salienta, ademais, que jamais agiu de má-fé, pois, à data das escrituras não havia pronúncia judicial favorável à autora.
Destaca, também, que o bem pertence exclusivamente ao falecido, porque adquirido antes da união de fato.
Réplica ao ID 229349986.
A ré e a autora manifestam seu desinteresse na produção de outras provas (IDs 229664748 e 229664748).
O Ministério Público manifesta seu desinteresse na atuação do feito por serem as partes capazes (ID 232278740).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC/15, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art.371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC/15.
Da ilegitimidade ativa Nos termos da teoria da asserção, consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, com base nas afirmações constantes da petição inicial.
Em sua narrativa inaugural, a autora afirma: i) ter mantido união estável com o falecido Reinaldo Ribeiro Soares; ii) possuir, por isso, a qualidade de meeira e herdeira necessária; e iii) ter sido preterida em escrituras extrajudiciais que transferiram o imóvel objeto da matrícula 129546, sem sua concordância ou reserva de seu quinhão.
Tais alegações, acrescidas das provas do alegado, revelam a legitimidade ativa da autora para propor a presente ação anulatória dos registros.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Da falta de interesse de agir A ré sustenta que a autora deveria ingressar com ação de sobrepartilha e não com a presente ação anulatória.
O argumento não procede.
A sobrepartilha (arts. 669 a 673 CPC/15) pressupõe a existência de partilha válida e se destina apenas a incluir bens sonegados ou posteriormente descobertos.
Contudo, no caso sob análise, discute-se a invalidade originária das escrituras de inventário e partilha, supostamente lavradas à revelia da meeira, o que afasta a aplicação do referido rito, bem como torna útil e necessária a presente ação anulatória.
Rejeito, portanto, essa preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em analisar se as escrituras públicas de inventário (27 maio 2015) e de sobrepartilha (15 julho 2015), que transferiram imóvel ao nome exclusivo da ré, são nulas, em razão de terem sido celebradas sem a presença e a concordância de herdeira necessária/meeira, bem como sob a ocultação de litígio judicial, já instaurado, acerca de reconhecimento de união estável.
Para tanto, aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil, uma vez que se trata de pedido de anulação escritura de de partilha, de sobrepartilha e, por conseguinte, de imóvel que ocultou herdeiro/ meeira da sucessão.
A autora sustenta que, a despeito da citação e da contestação da ré na ação de reconhecimento de união estável post mortem, ela compareceu ao 1.º Ofício de Notas de Brasília e declarou inexistirem outros herdeiros ou dissídio acerca da sucessão, obtendo a lavratura das escrituras sem a sua anuência.
Afirma, ainda, que tal conduta, além de configurar falsidade ideológica, viola a exigência legal de consenso absoluto para inventário extrajudicial, razão pela qual o título que ingressou no fólio real estaria eivado de nulidade absoluta.
A ré, por sua vez, nega a união estável ou sua má-fé e invoca a data de aquisição do imóvel (2007) para afastar eventual meação.
Com razão a parte autora.
Explico.
Examinando-se as provas coligadas aos autos, verifica-se que a sentença proferida no processo nº 0033450-53.2014.8.07.0007 – juntada às fls. 135/140 – transitou em julgado em 20 de março de 2023 e reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus, assegurando-lhe a condição de meeira e herdeira necessária (ID 212891731).
Constata-se, ainda, que a ré e sua advogada tiveram ciência e contestaram esse processo respectivamente em 5 de maio e 20 de maio de 2015 ( ID 212891719 - Pág. 75).
Mas que, não obstante, poucos dias depois, se dirigiram ao cartório e lavraram escritura de inventário (27 de maio de 2015- ID 216869019) e de sobrepartilha (15 de julho 2015- ID 216869023), ocultando a existência do litígio e de outra herdeira/meeira.
Restou, pois, comprovado que, ao tempo da prática notarial, havia litígio aberto, de conhecimento da ré que, conscientemente, resolveu ocultar tais informações do notário, a fim de conseguir lavrar inventário extrajudicial e adquirir a propriedade exclusiva do imóvel do de cujus.
Em relação aos tipos de inventário e partilha existentes em nosso Ordenamento Jurídico, deve-se consignar o que preleciona Fernando da Fonseca Gajardoni (Comentários ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Comentário nº 2 e nº ao art. 610) “Há duas grandes modalidades de inventário e partilha, a saber, o judicial e o extrajudicial.
O extrajudicial só é cabível nas condições do art. 610, § 1.º, do CPC.
O judicial serviente tanto para a sucessão legítima quanto para a testamentária (art. 1.786 do CC) é sempre cabível, ainda que os interessados possam se valer, também, do inventário extrajudicial (art. 610, § 1.º, do CPC).
O inventário e a partilha poderão ser feitos extrajudicialmente, através de escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário (imóveis) e registro da titularidade de outros bens (v.g., transferência de veículos no Detran), além da movimentação de valores em instituições financeiras.
Facultativamente (a opção pela via judicial sempre existe), os interessados podem promovê-lo junto ao cartório de notas, desde que observadas as seguintes condições: (a) todos devem ser capazes e concordes com o inventário e a partilha; (b) estejam assistidos por advogado ou defensor público, que deverá subscrever a escritura junto com os interessados e tabelião; e (c) que não haja testamento a ser cumprido.
Pese a lei anotar se tratar de inventário/partilha extrajudicial, em realidade tem-se um arrolamento extrajudicial, uma vez que necessariamente deve estar presente o traço da consensualidade (art. 659 do CPC).” A sucessão pela via extrajudicial só é possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e, sobretudo, concordam integralmente com a partilha, inexistindo qualquer controvérsia sobre a sucessão.
No caso, a existência de litígio quanto à sucessão era evidente.
Isso porque, antes da lavratura das escrituras de partilha e sobrepartilha, a autora já havia ajuizado ação de reconhecimento de união estável e a ré contestado a referida ação.
Existia, portanto, desacordo sobre a composição do rol de sucessores dos bens deixados pelo de cujus, tendo a requerida e sua advogada plena ciência disso, bem como da impossibilidade da lavratura de inventário pela via extrajudicial.
Quanto aos efeitos legais decorrentes do descumprimento das regras do inventário extrajudicial, leciona o doutrinador Rolf Madaleno, em seu Manual das Sucessões (Salvador: Juspodivm, 2019.
Item 59.4.13.
Fls. 792.): “Limitadas são as hipóteses que autorizam o uso da via extrajudicial.
Os requisitos são cumulativos (CPC 610 § 1.º): os herdeiros precisam ser capazes; não pode existir testamento; e todos precisam estar concordes com a partilha.
Quando há requerimento dos herdeiros, por ocasião do registro do testamento, alguns juízes vêm autorizando o uso da via judicial.
Neste caso é hígido o inventário realizado perante o tabelionato.
O descumprimento dos demais requisitos (incapacidade de herdeiro ou concordância sobre a partilha) contamina o ato de nulidade.
Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo e por qualquer interessado. ...
A ação é declaratória da nulidade.
Nada desconstitui.
Declara nula a escritura.” Nessas condições, evidente que o inventário extrajudicial não poderia ter sido escolhido para a sucessão do de cujus e, por conseguinte, a partilha e sobrepartilha dos bens deixados por ele devem ser anulados.
Tal vício constitui nulidade absoluta e se irradia, indubitavelmente, em virtude do denominado "princípio da contaminação" para o registro do imóvel em nome exclusiva da ré, a saber, o registro R.13. matrícula de nº 129 546.
Saliente-se que a subsistência desse assento, além de ferir a continuidade e a fé pública do fólio real, equivaleria a legitimar fraude sucessória e a esvaziar a autoridade da sentença que reconheceu a união estável.
Ademais, ao contrário do que sustenta a ré, o fato de o imóvel ter sido adquirido em 2007 pelo de cujus —portanto, antes do início da união estável, reconhecida entre o período de 29/10/ 2010 a 03/10/2014—não influencia na nulidade dos atos por ela praticados.
Isso porque a controvérsia posta sob análise não diz respeito à comunicabilidade do bem ou ao direito a sua meação, mas sim à forma ilegal com a qual se procedeu à abertura da sucessão pela ré dos bens deixados por Reinaldo Ribeiro Soares.
Assim, sendo o inventário extrajudicial dos bens deixados por Reinaldo Ribeiro Soares, bem como a partilha e sobrepartilhas absolutamente nulas, deve-se restaurar o estado registral precedente (R.9), reintegrando o imóvel ao acervo hereditário do de cujus Reinaldo Ribeiro Soares para que seja regularmente partilhado em inventário que contemple todos os seus sucessores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSILENE CARVALHO RIBEIRO em desfavor de JÉSSICA LORRANNE DOS SANTOS SOARES, para declarar a nulidade a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 27/05/2015, Livro 0007-ID, fls. 175/176, Protocolo 00258862 e da Escritura Pública de Sobrepartilha lavrada em 15/07/2015, Livro 0010-ID, fls. 157 e segs., Protocolo 00261707, ambas celebradas no 1.º Ofício de Notas de Brasília/DF.
Por conseguinte, declaro nulo e determino o cancelamento do registro R.13 da matrícula 129 546 do 3.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como de quaisquer averbações dele decorrentes, restabelecendo-se o assento anterior R.9, em nome do espólio de Reinaldo Ribeiro Soares.
Efetivado o cancelamento, determino que seja levantada a indisponibilidade decretada nos autos (ID ID 215408694), por ter exaurido sua finalidade cautelar.
Expeçam-se ofícios : a) ao 1.º Ofício de Notas de Brasília, para ciência desta sentença e de seus efeitos; b) ao 3.º Ofício de Registro de Imóveis/DF, para imediato cumprimento dos itens 2 e 3; c) ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF, com cópia integral da sentença, a fim de que avaliem a eventual instauração de procedimentos cíveis, penais ou disciplinares contra a ré Jéssica Lorranne dos Santos Soares e sua patrona Dra.
Danielle Ferreira Golcalves (OAB-DF 43.902), as quais, conscientemente ocultaram e fizeram inserir, em documentos públicos, fatos inverídicos.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2025.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
15/05/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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14/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:16
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 06:39
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 06:39
Desentranhado o documento
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13/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:56
Outras decisões
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12/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA LORRANNE DOS SANTOS SOARES - CPF: *39.***.*04-31 (REU).
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22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/10/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:57
Gratuidade da justiça não concedida a JOSILENE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *97.***.*15-00 (AUTOR).
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23/10/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 10:57
Outras decisões
-
23/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2024 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:29
Declarada incompetência
-
16/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0742273-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE CARVALHO RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de ação de nulidade de escritura pública de sobrepartilha proposta por Josilene Carvalho Ribeiro em desfavor de Jéssica Lorrane dos Santos Soares.
Alega a autora, em síntese, que foi reconhecida judicialmente a união estável post mortem havida entre ela e Reinaldo Ribeiro Soares, no período de 29/10/2010 à 3/10/2014, conforme sentença de ID 212891731.
Informa que a ré, mesmo após ter sido citada nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (no dia 5/5/2015 - ID 212891719 - Pág. 75), realizou a sobrepartilha dos bens do pai, Reinaldo Ribeiro Soares, sem mencionar a existência da companheira (15/7/2015).
Pede, ao final, a nulidade da escritura pública de sobrepartilha lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília, no Livro 0010-ID, Folha 157. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 31, inciso III, da Lei 11.697/2008 estabelece que o Juiz de Registros Públicos é competente para processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Constata-se que o pedido extrapola a matéria registral, já que relativo à nulidade de ato jurídico, cuja competência residual é do juízo cível.
Verifica-se, ainda, que em 27/5/2015 foi lavrada a escritura pública de inventário de Reinaldo Ribeiro Soares (ID 212891703 - Pág. 6), cuja situação deve ter sido a mesma da sobrepartilha, sem mencionar a existência da companheira.
Assim, redistribuam-se os autos para uma das varas cíveis de Brasília.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
02/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/10/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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