TJDFT - 0742841-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:53
Homologada a Transação
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04/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742841-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO DE OLIVEIRA ANDRADE MOTA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
O autor manifestou desinteresse na dilação na audiência preliminar, razão pela qual deixo de designá-la nesse momento processual, sem prejuízo de reavaliar a necessidade/utilidade de designação de data posteriormente.
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, cite-se a ré via sistema, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, V, do CPC.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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