TJDFT - 0707821-54.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:13
Deferido o pedido de KARINA ALVES DEMESIO - CPF: *32.***.*86-03 (AUTOR).
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20/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707821-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA ALVES DEMESIO REU: DELUXE LANCHAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 221015908).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia da requerente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual da parte demandante, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 00:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 00:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KARINA ALVES DEMESIO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/12/2024 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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05/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:46
Outras decisões
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06/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707821-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA ALVES DEMESIO REU: DELUXE LANCHAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno Oficial de Justiça ID 215428007, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024,às 17:55:03.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
23/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:11
Deferido o pedido de KARINA ALVES DEMESIO - CPF: *32.***.*86-03 (AUTOR).
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08/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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