TJDFT - 0730486-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NEIVA MARIA CIRQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
08/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730486-09.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA MARIA CIRQUEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão cumulada com obrigação de fazer ajuizada por NEIVA MARIA CIRQUEIRA em desfavor do BANCO PAN S.A.
Intime-se a parte autora para esclarecer o interesse de agir, frente a coisa julgada, vez que indeferido seus pedidos nos autos nº 0721285-95.2021.8.07.0003, por acórdão, transitado em julgado, proferido pela 8ª Turma Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, que reconheceu a validade do mesmo negócio jurídico firmado entre as partes por meio do contrato de cartão de crédito consignado n. 711662781 (id. 212960770), nos seguintes termos: Partes: BANCO PAN S.A versus NEIVA MARIA CIRQUEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 2.
Tem-se por atendido o direito social do consumidor de obter informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (artigo 6º, III, do CDC), quando se verifica que as cláusulas contratuais mencionaram, com clareza e destaque, a adesão a cartão de crédito consignado. 3.
Comprovadas a ciência da consumidora sobre o objeto do negócio e a utilização do cartão de crédito contratado, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de vontade deles, não sendo possível a transformação das obrigações livremente estabelecidas. 4.
Inexiste abusividade no desconto em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável disponível. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1414989, 0721285-95.2021.8.07.0003, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/04/2022).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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