TJDFT - 0722643-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722643-39.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de maio de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722643-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que em julho de 2023 foram realizados empréstimos 03 (três) empréstimos no aplicativo do banco digital demandado, NUBANK- NU, que somam a quantia de R$ 14.789,63, sendo os valores dos empréstimos foram transferidos para a pessoa de CÍCERO VIANA DE ALENCAR, conforme faz prova o extrato que junta.
Alega que se trata de pessoa desconhecida, sem qualquer vínculo com o Sr.
FRANCISCO JACÓ.
Aduz que por não saber ler e escrever, não entende nem sabe manejar aplicativos de banco digitais, “não possui vínculo e jamais abriu contas no NU PAGAMENTOS S.A.- NUBANK, desconhece a contratação desses empréstimos, e não teve acesso às quantias supostamente emprestadas”.
Sustenta existir fortes indícios de que o idoso está sendo vítima de fraude.
Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente, porém, não obteve êxito, não lhe restando alternativa que não a propositura da presente ação para requerer a anulação dos contratos de empréstimo, restituição em dobro de valores pagos, e condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A decisão de id. 216294171 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 218643308.
Aduz que não foi constatado qualquer contratação de empréstimo entre o autor e o banco réu.
Afirma que a conta foi aberta por meio de identificação digital, com fotografia do autor, que os valores indicados na inicial foram recebidos por meio de transferência via TED e posteriormente transferida para conta de terceiros via PIX, do celular do autorizado pelo autor para transações.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica sob id. 221401654.
Saneado o feito, e inexistindo requerimento de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, em relação à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, é fixado pelo CPC que o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
A parte autora alega ter constatado a contratação de três empréstimos em seu nome junto ao banco requerido, totalizando o valor de R$ 14.789,63 (quatorze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).
No entanto, não há nos autos qualquer prova concreta que comprove a existência desses empréstimos.
O extrato do INSS, de ID 215567888, apenas demonstra a existência de aproximadamente dez contratos de empréstimos consignados com instituições financeiras, não havendo, contudo, qualquer menção ao banco requerido, Nu Pagamentos, como contraparte.
Já o extrato bancário de ID 215567891, relativo a conta de titularidade do autor junto à instituição ré, evidencia movimentações financeiras correspondentes ao valor indicado, mas não comprova que tais valores tenham origem em contratos de empréstimo celebrados com o banco requerido.
Por sua vez, o banco réu sustenta que os valores foram creditados na conta do autor por meio de TED e, posteriormente, transferidos para conta de titularidade de Cícero Viana de Alencar (ID 218643308).
Consta ainda nos autos registros de recebimentos de pequenos valores provenientes da conta de Cícero Viana de Alencar, vinculada aos bancos SICOOB e PAN, no período de 30/06/2023 a 21/06/2024.
Adicionalmente, foram juntadas capturas de tela, no bojo da contestação, demonstrando que as transações foram realizadas a partir de dispositivo autorizado pelo autor, incluindo operação validada por meio de autorretrato (fl. 4).
Importa ressaltar que, em réplica, a parte autora não impugnou a alegação de inexistência de contratos de empréstimo com o banco réu, tampouco trouxe elementos de prova em sentido contrário.
Embora não se possa afastar, em tese, a possibilidade de o autor ter sido vítima de algum tipo de golpe — eventualmente em razão de sua baixa escolaridade —, no presente caso não há elementos que indiquem falha na prestação de serviços por parte do banco requerido capazes de justificar a procedência do pedido.
Tampouco foi demonstrada a efetiva contratação dos empréstimos conforme alegado.
Ressalte-se, ainda, que tramitam neste juízo outras demandas ajuizadas pelo autor contra diferentes instituições financeiras, cujos desfechos são independentes e devem observar as peculiaridades fáticas e probatórias de cada caso, a exemplo dos autos de nº 0722648-61.2024.8.07.0020, nº 0721657-85.2024.8.07.0020, entre outros.
Cumpre destacar, ainda que tal fato não seja determinante para o deslinde da demanda, que, em simples consulta pública, é possível verificar que o terceiro que recebeu as transferências via Pix da conta Nu Pagamentos reside em Lago da Pedra, Maranhão — cidade indicada pelo autor como sua residência anterior à mudança para Brasília.
Mais que isso, verifica-se que tal indivíduo figura como guarda municipal efetivo daquele município, conforme demonstra a captura de tela extraída do site oficial da prefeitura: https://www.lagodapedra.ma.gov.br/recursoshumanos.php?id=0000106790&MES=01FN&ANO=2025.
Assim, ausente a demonstração de contratação de empréstimo junto ao banco requerido assim como de eventual falha de segurança na prestação de serviço, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados a petição inicial.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025 13:36:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722643-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:06:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:05
Outras decisões
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722643-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 10:07:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722643-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em ação anulatória de contrato.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova já demonstrada da ilegalidade da contratação, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, neste momento processual, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, a urgência da medida não se mostra comprovada, isto porque os empréstimos que pretende anular foram contratados há mais de um ano, indicando ao menos a concordância tácita ou ausência de negativa por parte do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 19:17:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 21:29
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*73-49 (AUTOR).
-
30/10/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:16
Declarada incompetência
-
24/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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