TJDFT - 0736033-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:58
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES - CPF: *79.***.*97-04 (INVENTARIANTE).
-
27/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:19
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES - CPF: *79.***.*97-04 (INVENTARIANTE)
-
01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:04
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES - CPF: *79.***.*97-04 (INVENTARIANTE).
-
20/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736033-36.2024.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido da parte inventariante lançado no ID 231750442.
Confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão para AUTORIZAR ao patrono da inventariante, o Sr.
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, portador da OAB/DF 28.161 e do CPF nº *20.***.*65-87, a proceder no Banco Caixa Econômica Federal, agência 1041, ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, em vida inscrita do CPF nº *59.***.*00-72, em especial na conta bancária nº 0007819825511, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, devendo o advogado da inventariante entregar cópia da presente decisão a um representante do Banco e coletar a sua assinatura em caso de não cumprimento.
O advogado da inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se. -
07/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:01
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES - CPF: *79.***.*97-04 (INVENTARIANTE).
-
07/04/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736033-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES - CPF/CNPJ: *79.***.*97-04, ROSILDA JORGE DE SOUSA CARVALHO - CPF/CNPJ: *98.***.*68-87, VALDEMAR JORGE DE SOUSA - CPF/CNPJ: *30.***.*57-20, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *74.***.*89-15, FRANCISCA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *31.***.*55-20, WALDEQUE GEORGE DE SOUSA - CPF/CNPJ: *66.***.*10-59, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *53.***.*30-44 e ELIZABETE CRISTINA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *35.***.*08-96, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *59.***.*00-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial e emendas do inventário de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança aparentemente ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Foi concedida autorização para pagamento das custas ao final do processo em ID 224363307.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 208876867), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal (a que se encontra nos autos encontra-se vencida); (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) - a que se encontra nos autos encontra-se vencida; (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada (a que se encontra nos autos encontra-se vencida); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a inventariada; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada - cadastro nacional de devedores trabalhistas; (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados da inventariada perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) Dos herdeiros: (b.1) certidão de óbito dos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e ALBERTO CAVALCANTE DE SOUSA (pré-mortos). (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso. À Secretaria para descadastrar a Sra.
MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE SOUSA do polo ativo do processo, considerando que segundo informado na inicial a referida pessoa se trata de esposa de herdeiro pré-morto, ou seja, não é herdeira da autora da herança.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
27/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:40
Outras decisões
-
31/01/2025 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *59.***.*00-72 (INVENTARIADO).
-
31/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/11/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736033-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES, ROSILDA JORGE DE SOUSA CARVALHO, VALDEMAR JORGE DE SOUSA INVENTARIADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DECISÃO Na petição de Id. 211328088, a Requerente e outros opuseram embargos de declaração em face da sentença ID 211273990, a fim de sanar omissão quanto a ausência de litispendência do presente feito com o processo nº 0748070-32.2023.8.07.0001, uma vez que por ocasião da prolação da distribuição do presente feito (27/08/2024), o inventário nº 0748070-32.2023.8.07.0001 já havia sido extinto, com trânsito em julgado em 27/08/2024, inexistindo, portanto, a litispendência. É o relatório.
DECIDO. 1- Os embargos merecem ser acolhidos, porquanto a sentença embargada incorreu no erro apontado, não havendo, portanto, que se falar em litispendência.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para, diante da omissão apresentada, REVOGAR a sentença de ID 211273990. 2- Por oportuno, considerando o anterior ajuizamento do inventário de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, PJe 0748070-32.2023.8.07.0001, que acabou extinto sem apreciação do mérito, conforme certificado no ID-208928391, verifica-se que a hipótese é de distribuição por dependência para aquele r.
Juízo de Direito, observando-se o disposto no art. 286. inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, declino a competência para o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
01/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/10/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/08/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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