TJDFT - 0742993-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:23
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
NATUREZA SALARIAL DA VERBA PENHORADA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil: “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo”. 2.
Compulsando os autos, não há documento capaz de justificar que a verba encontrada foi proveniente de empresa ou órgão que pudesse justificar a natureza salarial de tais valores e, a par disso, uma vez que o ônus da prova incumbia à parte agravante/executada, imperiosa a manutenção da penhora com o fim de sanar a dívida pleiteada, uma vez que a natureza alimentar da verba não pode ser presumida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 210906118, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0700718-84.2024.8.07.0020, proposta em face de GASPAR FERREIRA FILHO (agravado/exequente), que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante/executado.
Em suas razões recursais (ID 64935160), a parte agravante/executado sustenta, em síntese, que o fumus boni juris encontra-se presente na medida em que o Código de Processo Civil garante a impenhorabilidade de salários como do presente caso, e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sob pena de ferir o direito à dignidade humana.
Alega que o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que a magistrada a quo negou a impugnação à impenhorabilidade, sendo que o valor está fazendo falta ao sustento do agravante e da família, e se houver liberação ao agravado/exequente, não haverá a certeza de restituição do valor, causando, assim, prejuízo irreparável.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão combatida, declarando-se a impenhorabilidade do crédito de salário encontrado na conta corrente do Agravante.
Preparo (ID 64937322). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente.
De um lado, há a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante/executado.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
11/10/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 21:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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