TJDFT - 0743025-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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07/02/2025 17:17
Conhecido o recurso de SUSANA CRISTINA BALLIANA - CPF: *80.***.*30-15 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUSANA CRISTINA BALLIANA (agravante/autora), em face da decisão proferida (211164036, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0734154-91.2024.8.07.0001, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
A agravante/autora, em suas razões recursais (ID 64397653), sustenta, em síntese, que a decisão agravada comina o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo se não houver o recolhimento das custas, sem nem ter apreciado os documentos da Agravante ou mesmo ter facultado à Agravante a possibilidade de carrear novos documentos aos autos, no prazo e na forma legal, conforme garantia processual prevista no § 2º do art. 99 do CPC.
Alega que resta evidenciado o perigo de dano iminente (cominação da extinção do processo), bem como demonstrando também está o bom direito ou probabilidade jurídica do pleito da Agravante (garantias previstas no art. 98 do CPC e no § 2º do art. 99 do CPC), estas últimas que restaram violadas pela decisão agravada, tolhendo a parte do seu direito de conseguir a gratuidade de justiça ou de demonstrar o seu real e atual estado de necessidade a justificar o deferimento da gratuidade de justiça.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
11/10/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/10/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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