TJDFT - 0742916-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/08/2025 13:40
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA NOVA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
JUÍZO RESCINDENDO.
INVIABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento na hipótese de admissibilidade prevista no art. 966, inc.
VII, do CPC, que tem por objetivo a desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível. 2.
A ação rescisória admite a efetivação do juízo rescindente (iudicium rescindens) e, eventualmente, do juízo rescisório (iudicium rescissorium).
Aquele resulta no desfazimento do provimento jurisdicional submetido à coisa julgada, enquanto este diz respeito ao rejulgamento da demanda originária.
A efetivação do apontado juízo rescisório não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso concreto, de acordo com a regra estabelecida no art. 974, caput, do CPC. 3.
Os autores asseveram que tiveram conhecimento de prova nova, não apresentada em juízo ao tempo do proferimento do acórdão rescindendo. 4.
Para a efetivação do juízo rescindente (iudicium rescindens), no caso concreto, é necessário definir se há defeito que autorize a rescisão do julgado ora impugnado.
Mais especificamente, analisar se a decretação de nulidade da assembleia que constituiu a associação nos autos de outro processo instaurado por terceiros, seria suficiente para alterar a prestação jurisdicional oferecida aos demandantes no julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível. 5.
O pedido formulado pelos autores relativo ao reconhecimento de nulidade da assembleia que excluiu os demandantes do rol de adquirentes de imóveis foi julgado improcedente. 5.1.
A respectiva sentença produz efeito declaratório a respeito da inexistência dos fundamentos jurídicos que integraram a causa de pedir para a obtenção da pretendida decretação da nulidade da assembleia que constituiu a associação. 6.
A prestação jurisdicional proferida em processo ulterior instaurado pelo ajuizamento de ação anulatória por terceiros, que reconhece a nulidade da assembleia, não repercute efeitos em relação aos demandantes. 7.
Ressalte-se que a “coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito” e a “sentença faz coisa julgada às partes entre quais é dada” nos termos da norma prevista nos artigos 502 e 506, ambos do CPC. 8.
Pedido julgado improcedente. -
04/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:36
Deferido o pedido de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES - CPF: *07.***.*44-53 (AUTOR), CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS - CNPJ: 73.***.***/0001-29 (REU), ILTOMAR HELENO - CPF: *94.***.*72-72 (AUTOR)
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11/07/2025 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 00:00
Edital
20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 14 ATÉ 21/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 14 a 21 de julho de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0706295-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Serviços Hospitalares (7775) Suscitante JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília - DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709385-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alimentos (5779)Competência (8829) Suscitante J.
D.
S.
V.
D.
F.
E.
D.
O.
E.
S.
D. Á.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
V.
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F.
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R.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702378-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto União Estável ou Concubinato (7656)Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
C.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
V.
D.
F.
E.
D.
O.
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D.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713520-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D. 1.
V.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D. Á.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D. 2.
V.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703248-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
S.
V.
C.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
P.
V.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700743-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIAJUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712777-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Suscitante JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707419-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723685-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Empréstimo consignado (11806) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA DÉCIMA OITVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722641-95.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Desconto em folha de pagamento/ Benefício Previdenciário (10592) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZA DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720093-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VIGESIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722214-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D. 8.
V.
D.
F.
P.
D.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D. 3.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721096-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Competência da Justiça Estadual (10654) Suscitante J.
D.
V.
D.
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D.
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Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
S.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742916-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Aquisição (10447) Suscitante ILTOMAR HELENOWANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA - GO17912 Suscitado CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS Advogado(s) - Polo Passivo CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705232-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arquibaldo Carneiro Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (6001) Suscitante RADIOGRAPH CLINICA DE IMAGEM LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF67429-AJOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-AGISLENE RODRIGUES DE MACEDO - DF32527-A Suscitado SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738478-30.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Anulação (4951) Suscitante ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDALUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO VINICIUS CORDOVA FLORENTINO - DF74341-ABRUNO MARTINS VALE - DF33877-A Suscitado SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTEBCF PLASTICOS LTDALAURA MACCIONI CAPOZZIELLIANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZIMARCO ANTONIO CAPOZZIELLIMARCEL FORTENATHALIA SINCORA FORTE Advogado(s) - Polo Passivo GABRIELA DA COSTA CERVIERI - SP108924 Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0752865-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Suscitante ERICA VIEIRA PARRINE DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ADAILTON MARTINS RODRIGUES - DF64625-A Suscitado ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - DF69309-AGLEDISON BELO D AVILA - DF70027-A Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715200-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador -
23/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/05/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
18/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:33
Outras Decisões
-
12/02/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/01/2025 08:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 16:37
Desentranhado o documento
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06/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 20:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:04
Outras Decisões
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02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742916-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES, EVERSON MARQUES FERREIRA REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES e EVERSON MARQUES FERREIRA em desfavor do CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS, na qual pretendem, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão do acórdão desta 2ª Câmara Cível que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória 0717866-08.2023.8.07.0000 (ID 52443368, autos originais).
Os autores alegam que: 1) em 11/01/2010, foram excluídos do condomínio por ato arbitrário do ex-síndico Herivelto Luiz Correa; 2) ajuizaram, em 2011, ação com fins de anular a assembleia que criou a Associação de Adquirentes/Proprietários do Parcelamento denominado Pousada das Andorinhas e devolver seus nomes para a relação de condôminos; 3) o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília julgou válida a criação da associação e excluiu o condomínio do polo passivo da ação anulatória; 4) em 2019, ajuizaram ação de reintegração de posse contra o condomínio; 5) o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília estendeu os efeitos da decisão proferida na ação anulatória para o novo processo, apesar de o condomínio ter sido excluído da demanda anterior e a 8ª Turma Cível deste Tribunal manteve a sentença; 6) em 2023, ajuizaram ação rescisória em desfavor do condomínio, com fins de que fosse rescindindo o acórdão da 8ª Turma Cível, com fundamento em ofensa à coisa julgada e erros de fato; 7) após o julgamento da ação rescisória, tiveram conhecimento da existência do processo 2016.01.1.049850-9 (PJe 0012265-06.2016.8.07.0001), no qual a 5ª Turma Cível, em 2018, anulou a assembleia que criou a Associação de Adquirentes/Proprietários do Parcelamento denominado Pousada das Andorinhas; 8) o ex-síndico, o condomínio e associação omitiram a decisão proferida pela 5ª Turma Cível com fins de induzir em erro os Juízos da 4ª e da 6ª Vara Cível, os Desembargadores da 8ª Turma Cível os da 2ª Câmara Cível no julgamento da ação rescisória; 9) quando ajuizaram a ação de reintegração de posse em 2019, os juízes do Tribunal já deviam saber que a jurisprudência havia mudado com relação à validade da criação da associação; 10) a anulação da assembleia foi escondida para que ocorra a prescrição da pretensão dos adquirentes que foram excluídos da associação em 2010; 11) como foi anulada a assembleia que criou a associação dos proprietários, em janeiro de 2010, também é nula a exclusão de seus nomes da lista de adquirentes; 12) tiveram conhecimento da prova nova somente em abril de 2024; e 13) deve ser concedido efeito suspensivo à ação rescisória, pois já sofrem com medidas constritivas nos autos do cumprimento de sentença (autos 0737460-44.2019.8.07.0001).
Ao final, requerem: 1) o deferimento da gratuidade justiça; 2) a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a tramitação do cumprimento de sentença decorrente da ação de reintegração de posse 0737460-44.2019.8.07.0001; e 3) a rescisão do acordão que julgou a ação rescisória 0717866-08.2023.8.07.0000 e novo julgamento da causa.
Custas não recolhidas e depósito prévio não realizado em face do pedido de gratuidade de justiça.
Os autores foram intimados para juntarem documentos que comprovem sua hipossuficiência e regularizarem a representação processual, mediante a juntada de procurações específicas para a presente ação rescisória (ID 65193632).
Em resposta, juntaram extratos bancários e novas procurações (ID 65546512).
Regularizada a representação processual (ID 65758089).
Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos autores para emendar a petição inicial, a fim de: 1) apontar como a alega prova nova – decisão da 5ª Turma Cível deste Tribunal que anulou a assembleia que criou a Associação de Adquirentes/Proprietários do Parcelamento denominado Pousada das Andorinhas – pode modificar as conclusões adotadas no julgamento da ação rescisória 0717866-08.2023.8.07.0000 OU informar se o acórdão a ser rescindido é aquele exarado pela 8ª Turma Cível que manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse; e 2) atribuir valor à causa.
Os autores apresentaram emenda à petição inicial (ID 66312857).
Argumentaram que: “a alegada prova nova – decisão da 5ª Turma Cível, desse Egrégio Tribunal, que anulou a assembleia que criou a Associação de Adquirentes/Proprietários do Parcelamento denominado Pousada das Andorinhas –, terá o condão de rescindir o acórdão exarado por essa d. 2ª Câmara Cível, no julgamento da Ação Rescisória nº 0717866-08.2023.8.07.0000, e, em consequência, proferirá novo julgamento, declarando a NULIDADE DO ACÓRDÃO editado pela 8ª Turma Cível, que manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Reintegração de Posse, haja vista que o fundamento adotado pelo Colegiado da Turma, para manter a sentença, já não existia mais: ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIOS válida.” Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000.693,90. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, os documentos apresentados comprovam o alegado estado de hipossuficiência dos autores Iltomar e Wanessa: são profissionais autônomos e apresentaram extratos bancários com cerca de três mil reais em conta corrente (ID 65546512, pp. 1/3).
A mesma conclusão não pode ser adotada com relação ao autor Everson.
Apesar de apresentar extrato bancário com cerca de 5 mil reais em conta corrente, é servidor público e recebe remuneração mensal bruta de 30 mil reais (ID 65546512, p. 10).
A referida quantia é incompatível com a concessão do benefício de gratuidade de justiça, conclusão que não é descaracterizada pelo fato de haver descontos de empréstimos, gastos com cartão de crédito e outras despesas.
CONCEDO a gratuidade de justiça aos autores Iltomar e Vanessa.
INDEFIRO o pedido de gratuidade do autor Everson.
Intime-se Everson para, no prazo de 5 dias, recolher as custas e realizar o depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC, em valor proporcional à sua participação na causa (1/3), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:27
Gratuidade da Justiça não concedida a EVERSON MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*88-34 (AUTOR).
-
18/11/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742916-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES, EVERSON MARQUES FERREIRA REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES e EVERSON MARQUES FERREIRA em desfavor do CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS, na qual pretendem, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão do acórdão desta 2ª Câmara Cível que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória 0717866-08.2023.8.07.0000 (ID 52443368, autos originais).
Custas não recolhidas e depósito prévio não realizado em face do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, os autores formularam pedido de gratuidade de justiça com base nos seguintes argumentos: “Os autores litigaram, nos autos da Ação Rescisória nº 0717866-08.2023.8.07.0000, beneficiados pela gratuidade de justiça.
De lá para cá, a situação só piorou, pois a ilustre Juíza, da 6ª Vara Cível de Brasília, determinou a restrição de todos os veículos em nome dos autores ILTOMAR, WANESSA e EVERSON, bem como o bloqueio parcial (10%) diretamente na folha de pagamento do suposto devedor EVERSON.
Além do mais, em consequência do bloqueio das contas dos autores WANESSA e EVERSON, o Banco do Brasil S.A. já ajuizou 3 (três) ações monitórias, recentemente, contra o devedor EVERSON, cobrando importância superior a R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que são: - 0712902-32.2024.8.07.0001 - 0719955-64.2024.8.07.0001 - 0732109-17.2024.8.07.0001 Portanto, o benefício ainda se faz necessário aos requerentes.” (ID 64918006, p. 4) Todavia, não foram anexados aos autos documentos que comprovem o alegado estado de hipossuficiência dos autores.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça na ação rescisória anterior não implica automaticamente o deferimento do benefício na presente demanda.
A situação financeira dos requerentes pode ter se alterado desde a última análise realizada em 31/05/2023. 2.
Procuração específica A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que para o ajuizamento da ação rescisória é indispensável a apresentação de procuração específica e atualizada (STJ - AgRg na AR: 3255 SP 2005/0018057-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Na hipótese, as procurações anexadas aos autos são gerais (ID 64919914).
Portanto, é necessária a juntada de procurações específicas para a presente ação rescisória. 3.
Dispositivo INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 10 dias: 1) juntarem documentos que comprovem sua hipossuficiência; e 2) regularizarem a representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I e do art. 485, IV, do CPC.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/10/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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