TJDFT - 0704743-97.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS ROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704743-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDMAR MARTINS ROSA Polo Passivo: EXPRESSO SAO JOSE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDMAR MARTINS ROSA em face de EXPRESSO SAO JOSE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que em 2 de fevereiro de 2023 conduzia seu veículo VW Polo, ano/modelo 2021/22, placa SGN2E47, em via próxima à Quadra 16 do Setor Tradicional de Brazlândia /DF, quando o ônibus de propriedade da requerida foi realizar uma conversão à esquerda, invadiu a sua faixa, abalroou seu automóvel, causando os danos registrados nas imagens acostadas à inicial (ID 211315362).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), correspondente ao menor de três orçamentos.
A conciliação foi infrutífera (ID 216846745).
A parte requerida, em contestação, afirmou que, na verdade, o autor acelerou seu veículo para realizar a conversão no momento em que o ônibus já estaria concluindo a manobra, acreditando que ambos caberiam naquele espaço.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se foi comprovado nos autos a culpa, ao menos, preponderante da parte ré pelo acidente de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, prescreve o artigo 34 que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Por fim, estabelece o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Da análise das provas produzidas pelas partes, constata-se que ambos os veículos estavam convertendo à esquerda quando da colisão.
Ainda, verifica-se que o ônibus estava muito próximo de finalizar a manobra, enquanto o automóvel da parte autora teria apenas a iniciado (ID 211315363).
Denota-se, por fim, que o ponto de contato entre os veículos se deu após a faixa de retenção (ID 211315364).
Desse modo, em que pese as alegações autorais, extrai-se que o ônibus não invadiu a faixa de trânsito preferencial do requerente, mas sim, realizava a conversão usando todo o espaço disponível no cruzamento, por se tratar de veículo de grande porte.
Portanto, era dever do autor observar a impossibilidade de que ambos fizessem a manobra concomitantemente, e assim, ter aguardado a conclusão da conversão pelo ônibus da parte ré para prosseguir.
Logo, entendo que a culpa pelo acidente de trânsito é da parte autora, de forma que não é lhe devida a indenização por danos materiais pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/01/2025 21:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS ROSA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS ROSA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 02:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS ROSA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:53
Desentranhado o documento
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14/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704743-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR MARTINS ROSA REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 214207311, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS ROSA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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17/09/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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