TJDFT - 0745463-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:26
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SALETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, excluiu a limitação da taxa de juros estipulada na Lei de Usura para as operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
II.
A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar, presente o disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000.
IV.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros encontra respaldo específico no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004.
V.
A Tabela Price constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo.
VI.
Contrato que contempla o comparativo entre a taxa mensal e a taxa anual de juros atende às exigências de clareza transparência quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
Consoante as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, cuja observância prestigia os princípios da segurança jurídica e da isonomia, a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato, desde que expressamente convencionadas, podem ser cobradas do consumidor.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de SALETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *67.***.*74-15 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/07/2023 09:41
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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