TJDFT - 0709049-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709049-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que operou-se a preclusão temporal com relação a r. decisão retro, De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, " Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias".
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 17:27:59.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LEIANA JESUINO RODRIGUES ROCHA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:10
Outras decisões
-
17/07/2025 21:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEIANA JESUINO RODRIGUES ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709049-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que os extratos de ID 229534088, ID 229534089 e ID 229534091, relativos ao período de 01/12/2024 a 28/02/2025, indicam que a requerida recebeu as quantias de 12.379,93 (dezembro) R$ 11.581,81 (janeiro) e R$ 7.782,33 (fevereiro) em sua conta bancária.
Ademais, na declaração de imposto de renda da ré foram indicados bens no importe de R$ 248.235,00 (ID 229534093 – Pág. 8).
Tais constatações não se coadunam com a alegação de hipossuficiência econômica da ré.
Assim, ante as evidências, constantes nos autos, de capacidade econômica da requerida, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimo a ré para recolher as custas relativas à reconvenção, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a LEIANA JESUINO RODRIGUES ROCHA - CPF: *31.***.*24-04 (REU).
-
05/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:02
Outras decisões
-
14/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:20
Outras decisões
-
19/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:37
Outras decisões
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA DAMIAO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:33
Outras decisões
-
29/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/01/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 02:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 20:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/01/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709049-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA SILVA DAMIAO REU: LEIANA JESUINO RODRIGUES ROCHA DESPACHO Certifique a secretaria se o pagamento das custas iniciais foi efetuado, posto que a guia de ID 211627476 foi emitida pelo Ministério da Fazenda, e não pelo TJDFT, e não há nos autos certidão da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais confirmando o pagamento das custas pelo sistema PagCustas.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707891-13.2024.8.07.0004
Carla Pereira de Queiroz Cruz
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:19
Processo nº 0730001-18.2024.8.07.0000
Edilene Peixoto da Silva
Angelo Gomes dos Santos
Advogado: Magda Andrade Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:04
Processo nº 0725196-98.2024.8.07.0007
Condominio Tagua Life Center
Andre Luiz Pinto
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 20:54
Processo nº 0703830-58.2024.8.07.0021
Humberto Henrique Chaves Faria
Fgr Urbanismo Centro-Sul S/A
Advogado: Emmanuel de Almeida Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 08:01
Processo nº 0713397-67.2024.8.07.0004
Coracilde da Silva Mattos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tarcisio Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 10:58