TJDFT - 0715056-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 07:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ADELMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715056-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADELMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Traga aos autos os contratos dos mútuos contraídos.
Traga o plano de pagamentos aderente com os termos legais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715056-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADELMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhem-se os IDs 221725007 e 221723294, porquanto a inicial sequer foi recebida.
Adeque-se o valor da causa ao art. 292 do CPC e recolham-se as custas judiciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/03/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2025 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715056-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADELMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente de maneira contextualizada, com a devida discriminação, apondo-se título em cada arquivo, se possível, em um arquivo único aqueles correlatos entre si, observando-se a higiene e a boa maneabilidade dos autos.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados. (2) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 214260868) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
E mais.
Diante de sinais da denominada 'litigância predatória", determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida com fundamento nos precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1847773, 07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (3) Por fim, de plano, indefiro a gratuidade de justiça.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 214260869, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Trata-se de servidor público com salário bruto de quase 14 mil reais.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
O prazo, para tudo, é de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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12/10/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ADELMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*99-91 (AUTOR).
-
11/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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