TJDFT - 0727680-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 19:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0727680-98.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: RAFAEL DE MORAES SANTOS REPRESENTADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS MONTEIRO SENTENÇA RAFAEL DE MORAES SANTOS ajuizou queixa-crime em desfavor de MARIA DA PENHA DOS SANTOS MONTEIRO DE MORAES, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas nos artigos 138, 139 e 140 todos, do Código Penal, por fatos, em tese, ocorridos entre o período de 08/01/2024 a 05/03/2024.
A peça veio instruída com o registro de ocorrência policial anexado no ID 209999880.
O Ministério Público manifestou-se no ID 211270932 pugnando pela intimação do querelante para que procedesse à juntada da procuração.
A querelada, ainda que não intimada, apresentou a petição de ID 211403917, requerendo seja reconhecida a decadência do direito de queixa.
O Ministério Público reiterou o requerimento de juntada de procuração (ID 212858577). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que ainda que não se possa extrair, de plano, da narrativa apresentada na peça inicial, em quais datas foram, em tese, praticados cada um dos delitos imputados à querelada, pode-se observar, com apoio no registro de ocorrência policial levado a efeito pelo querelante (ID 209999880) que teriam, em tese, ocorrido no período compreendido entre 08/01/2024 e 05/03/2024.
A queixa-crime foi ajuizada em 04/09/2024 (ID 209999879), no entanto desacompanhada da regular procuração.
Ocorre que, na ação penal privada, segundo o disposto no artigo 100, § 2º do Código Penal, a queixa deve ser acompanhada de procuração que confere poderes especiais ao patrono da causa, condição de procedibilidade da ação nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal.
Não se pode olvidar a possibilidade da correção de eventual vício da representação ou juntada do instrumento do mandato após o ajuizamento da queixa-crime, desde que seja feita dentro do prazo decadencial, segundo a remansosa jurisprudência do e.
TJDFT.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A IRREGULARIDADE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de ação privada a lei processual exige a descrição sucinta do fato criminoso no instrumento de mandato outorgado ao advogado, condição de procedibilidade decorrente do artigo 44 do Código de Processo Penal, sendo admissível a correção de eventual irregularidade desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 38, do referido diploma legal. 2.
Como no momento em que foi proferida a sentença já havia escoado o prazo decadencial, a querelante decaiu do direito de prosseguir com a ação penal, devendo ser mantida a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1849528, 07049501320228070020, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
IRREGURALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CORREÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES DO FATO DELITIVO.
POSSIBILIDADE.
CRIME DE AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, o exercício do direito de queixa deve ser realizado por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato consignar o nome do querelante, bem como, descrever o fato supostamente criminoso, sendo desnecessário o relato minucioso ou detalhado do caso. 2.
Embora haja controvérsias quanto ao limite máximo para correção de eventual deficiência ou omissão na procuração outorgada ao causídico que subscreve a ação penal privada (art. 568 do CPP), o entendimento prevalente firmou-se no sentido de que o defeito da representação processual do querelante pode ser sanado até o término do prazo decadencial de 6 (seis) meses previstos pelos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 3.
Apresentada a procuração (art. 44 do CPP) dentro do interregno previsto para oferecimento da queixa-crime, mostra-se irrelevante que a regularização tenha ocorrido em sede recursal, sobretudo se não foi permitido à querelante sanar a representação processual anteriormente. 4.
A titularidade para propositura da ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF).
Logo, deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime pelo crime de ameaça por ilegitimidade da querelante. 4.1.
Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando já houve oferecimento da denúncia acerca dos fatos em questão, sem extrapolação do prazo do art. 46 do CPP. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1832731, 07035110820248070016, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a determinação de juntada de procuração é providência inócua, porque já expirado o prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal.
Diante disso, forçoso é reconhecer a decadência ao direito de queixa, o que conduz à extinção da punibilidade da querelada nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA DA PENHA DOS SANTOS MONTEIRO DE MORAES, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Custas pelo querelante.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Retifique-se a classe judicial para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288).
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 3 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:13
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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03/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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