TJDFT - 0719477-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0719477-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Associação dos Especialistas em Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – AES em face de decisão (ID 193347799, na origem) que, nos autos da Ação Ordinária Coletiva movida em desfavor do Distrito Federal, indeferiu a tutela antecipada vindicada.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 59098817).
Em face dessa decisão monocrática, a Autora interpôs Agravo Interno (ID 60144505).
O Distrito Federal apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 61256082) e ao Agravo Interno (ID 62401591), pugnando, em ambos os casos, pelo não provimento do recurso.
Consoante consulta ao processo de referência (autos nº 00702918-70.2024.8.07.0018), verifica-se que, em 27/9/2024, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 64635672).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da parte Agravante.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
03/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
-
02/10/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
02/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/08/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/06/2024 11:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/06/2024 19:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/05/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747489-80.2024.8.07.0001
Breno Bastos Ceacaru
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Breno Bastos Ceacaru
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 15:43
Processo nº 0728594-74.2024.8.07.0000
Elisabeth Caldas Cancado
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Geraldo Roberto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:47
Processo nº 0741495-74.2024.8.07.0000
Flavia Ivo Odon
Aspecir Previdencia
Advogado: Roberta Borges Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:22
Processo nº 0727680-98.2024.8.07.0003
Rafael de Moraes Santos
Maria da Penha dos Santos Monteiro
Advogado: Thais Andrade Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 23:00
Processo nº 0709637-80.2024.8.07.0014
Luciana Lima de Brito
Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S...
Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 16:03