TJDFT - 0722659-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:00
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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23/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722659-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SANTIAGO REQUERIDO: DIAS LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao à reexecução dos serviços de lanternagem e pintura em geral, montagem, pintura do cofre do motor e pintura dos para-choques, do veículo Fiat 147 (id. 204921705, página 1) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2000,00 A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que, no dia 21/6/2023, celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços mecânicos para a restauração externa de um veículo de sua propriedade (Fiat 147), pelo valor de R$ 16000,00, o qual seria cumprido em 3 meses.
Assevera que o lapso temporal comento não foi observado (o bem somente foi entregue 6 meses após o prazo inicial) e diversas falhas na execução dos reparos foram constatadas e não foram objeto de saneamento pelo prestador, mesmo após provocações administrativas (inclusive perante o PROCON).
A parte ré argumenta que o atraso foi causado por um problema de saúde, o qual era conhecido da parte autora e que, de fato, diversas falhas na prestação dos serviços foram encontradas após a entrega do objeto da avença; todavia, salienta que não se negou a resolvê-las.
Ao analisar os autos, notadamente a peça de defesa (id. 210998523, páginas 3-17), nota-se que a parte ré reconhece a procedência do pedido em relação à pretensão deduzida no item “2” da peça inicial (id. 204909950, páginas 1-12), pois confirma a execução inadequada do contrato e se dispõe a cumpri-lo com o emprego da melhor técnica possível.
Assim, aplicável o disposto no artigo 20, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante no item “2” da petição inicial, atinente à reexecução dos serviços de lanternagem e pintura em geral, montagem, pintura do cofre do motor e pintura dos para-choques, do veículo Fiat 147 (id. 204921705, página 1).
Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação em comento, contado a partir da efetiva entrega do bem, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Todos os custos relacionados aos serviços serão de responsabilidade da parte ré.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o restante do pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 15:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/09/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 22:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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