TJDFT - 0725008-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725008-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU), SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (AUTOR) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725008-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2025 15:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 04:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 04:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725008-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com pedido de tutela de antecipada, formulado por SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em desfavor de BANCO SAFRA S A , partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que (i) seja o RÉU impedido de levantar recursos da empresa Autora ou de seus avalistas, existentes em contas ou aplicação financeira de qualquer espécie; (ii) Seja o Réu impedido de incluir a PARTE AUTORA em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; (iii) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
DECIDO.
Acolho a emenda e o recolhimento das custas iniciais.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não há probabilidade do direito do autor nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros.
Além disso, o autor é devedor confesso, inclusive descreveu o valor da dívida incontroversa, portanto, o exercício do direito do credor, seja de cobrar a dívida por ação judicial, seja de incluir a parte em cadastros negativos, não tem como ser afastado, conforme pretende a empresa autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
No mais, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725008-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:22
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO DA SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (AUTOR)
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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