TJDFT - 0722802-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Código de rastreabilidade: 80.***.***/9480-64 Documento: 196_PDFsam_0722802-79.2024.8.07.0020-TRF1regiao.pdf Remetente: Coordenadoria de Distribuição e Análise de Pr
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28/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:15
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722802-79.2024.8.07.0020 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 18 de março de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
18/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 18:05
Desentranhado o documento
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2025 22:51
Recebidos os autos
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16/02/2025 22:51
Concedida a Segurança a J. P. D. S. - CPF: *77.***.*17-41 (REQUERENTE)
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12/02/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722802-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: J.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JOSE MACIEL DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PEDRO DE SOUSA em desfavor de ADRIANA RIGON WESKA, representante legal do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes já devidamente qualificadas.
A pretensão autoral se limita tão-somente em impelir a impetrada que autorize o impetrante a participar da terceira etapa do PAS, visto o não pagamento da inscrição na data final estipulada, por erro de seu genitor.
A medida vindicada foi deferida pela decisão de ID 215815378 a fim de determinar à autoridade coatora que permitisse o Impetrante realizar a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS/UNB.
A autoridade coatora apresentou sua manifestação (petição de ID 217308836).
A FUB apresentou petição informando seu interesse na lide pois o certame seria seu e o CEBRASPE mero executor (ID 217506912).
A impetrada, em sede de preliminar pugnou pela inclusão do decano de ensino e graduação da UNB, bem como da própria FUB no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal.
O Ministério Público apresentou suas considerações ao ID 218241228. É o que basta para relatar.
PRELIMINARMENTE: DA ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRICO NECESSÁRIO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA ANALISAR A DEMANDA.
Neste aspecto, entendo que em sendo a banca examinadora responsável pelo recebimento e deferimento das inscrições, inexiste qualquer vinculação para fins de configurar litisconsórcio passivo necessário da impetrada com a FUB, nem com o Decano da UNB, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses do art. 114 do CPC.
A impetrada, como gestora do CEBRASPE, é a única autoridade coatora da situação vivenciada, já que foi o órgão ao qual representa, quem estava cerceando o direito do impetrante em efetuar a terceira etapa do PAS.
Este já é o entendimento sedimentado pelo eg.
TJDFT, conforme se depreende do seguinte aresto, in vergis: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 510, STF.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA- UNB.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ACESSO À EDUCAÇÃO.
CEDÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, ?concedida a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição?. 2.
O objeto da presente ação mandamental envolve interesse individual, restringindo-se à aferição da legalidade do ato impugnado, não implicando em hipótese de litisconsórcio necessário na forma do art. 114 do Código de Processo Civil. 3.
Conforme orienta a Súmula n. 510 do STF, ?praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial?.
Portanto, cabível o writ contra ato produzido, exclusivamente, pela banca examinadora no ambiente de certames públicos. 4.
O direito líquido e certo invocado por meio do presente mandamus diz respeito ao acesso a elevados níveis de ensino, direito de natureza constitucional (art. 208, V, CF).
Assim, tem preponderância sobre norma editalícia que impede tal acesso quando não quitada taxa de inscrição relativa a programa de avaliação seriada (PAS/UNB). 5.
Tal preponderância ganha mais força pela peculiaridade do certame, realizado em um triênio.
Por tal razão, há desproporcionalidade na exclusão do candidato, ainda mais quando este impetra o remédio constitucional com o prévio depósito judicial do valor atinente à taxa de inscrição não paga no vencimento. 6.
Tendo a r. sentença seguido tais bases, não é ela passível de reforma. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (07467654720228070001 - (0746765-47.2022.8.07.0001, Ac: 1776036, 3ª Turma Cível, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE : 10/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, rejeito a preliminar aventada e, consequentemente também entendo restar incabível a remessa dos autos a uma das Seções Judiciárias Federais para processar e julgar o feito, pois não se identifica interesse primário e direto da União no presente feito, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, não há no que se falar em necessidade de inclusão da fundação contratante e, consequentemente, da incompetência do presente juízo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia posta reside em dirimir a existência de direito líquido e certo hábil a conceder a segurança requerida na exordial.
Considerando que a presente demanda não admite dilação probatória, devendo a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos os autos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024 17:37:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722802-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: J.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JOSE MACIEL DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de resguardar o direito do estudante à realização de exame vestibular/PAS na hipótese de inobservância ao prazo para pagamento da taxa de inscrição (acórdãos de nº 1199396, 1200086, 1124678, 1236951).
Ilustrativamente, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PAS/UNB.
SELEÇÃO.
BRASÍLIA.
UNIVERSIDADE.
INGRESSO.
URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA.
INSTÂNCIA RECURSAL.
FATO CONSUMADO.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATA.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO.
PRAZO ESCOADO.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
EDUCAÇÃO.
ACESSO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO. (...) 3.
O direito da demandante em permanecer no certamente decorre de um juízo de ponderação realizado pelo Poder Judiciário, que privilegia o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição. 4.
Excluir a parte autora da segunda etapa do programa em virtude do alegado descumprimento financeiro contraria dispositivo constitucional que estabelece a efetividade da educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF); 5.
In casu, não há que se falar em afronta aos princípios da isonomia e da imparcialidade, pois o deferimento judicial somente refere-se à participação da candidata no certame, e nada interfere em sua colocação ou posição em relação aos demais participantes. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1700809, 0757440-24.2022.8.07.0016, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 19/05/2023.) Acrescento que manter a exclusão do menor/Autor, em razão de equívoco para o qual provavelmente sequer concorreu, traz gravíssimos prejuízos – quiçá irreversíveis – à formação acadêmica e profissional do estudante, situação inadmissível diante do atual cenário constitucional (arts. 6º, caput e 208, V, da CF) e, principalmente, economico-social do país.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à Ré que permita ao Autor a realização da terceira etapa do PAS.
Prazo para atendimento à presente decisão: 5 (cinco) dias.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
Intime-se o Autor para que realize o depósito judicial do valor correspondente a inscrição no prazo de 5 (cinco) dias.
Notifique-se, por fim, a autoridade impetrada, para que preste as informações que julgue pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 19:02:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. D. S. - CPF: *77.***.*17-41 (REQUERENTE).
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28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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