TJDFT - 0722806-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722806-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELI MONIQUE CORREIA, L.
V.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABELI MONIQUE CORREIA REU: MARINA DE PAULA OLIVEIRA, PEDRO LUIZ SOARES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da petição retro (Id. 241521357).
Expeça-se ofício ao DETRAN-DF, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a vítima do acidente de trânsito objeto dos autos, LEONES MENDES DE JESUS (CPF *36.***.*92-85), possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em caso positivo, deverá ser especificada a data em que a CNH foi emitida.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 11:01:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:08
Deferido o pedido de MARINA DE PAULA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*04-44 (REU).
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23/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONES VALENTIN CORREIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IZABELI MONIQUE CORREIA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONES VALENTIN CORREIA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IZABELI MONIQUE CORREIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722806-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELI MONIQUE CORREIA, L.
V.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABELI MONIQUE CORREIA REU: MARINA DE PAULA OLIVEIRA, PEDRO LUIZ SOARES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 15:26:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:38
Outras decisões
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18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722806-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELI MONIQUE CORREIA, L.
V.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABELI MONIQUE CORREIA REU: MARINA DE PAULA OLIVEIRA, PEDRO LUIZ SOARES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Aponha-se sigilo ao documento de ID 215798881.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
No presente momento processual, tenho que a análise superficial da lide não permite o adequado exame da (in)satisfação dos requisitos cumulativos elencados pelo art. 300, capu, do CPC, devendo-se aguardar a angularização processual, com a consequente oportunidade para exercício do contraditório pela parte demandada, de modo a melhor esclarecer a dinâmica fático-jurídica do caso trazido a este Juízo.
Indefiro, assim, o pedido liminar.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 20:28:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a L. V. C. - CPF: *20.***.*41-54 (AUTOR), IZABELI MONIQUE CORREIA - CPF: *67.***.*21-75 (AUTOR).
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25/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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