TJDFT - 0709881-09.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO DE BRITO MARINHO SEGUNDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES LIBERAL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de TEREZINHA ALVES LIBERAL - CPF: *45.***.*72-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestações
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11/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0709881-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TEREZINHA ALVES LIBERAL RECORRIDO: LUIZ MARCIO DE BRITO MARINHO SEGUNDO DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a requerente aufere renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00 (quatro reais), o que não a qualifica como hipossuficiente.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/04/2025 19:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:53
Gratuidade da Justiça não concedida a TEREZINHA ALVES LIBERAL - CPF: *45.***.*72-49 (RECORRENTE).
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04/04/2025 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/03/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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