TJDFT - 0723061-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
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13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723061-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Intime-se a parte autora a apresentar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, subscrita pelo titular da conta de energia anexada sob id. 212761835, acompanhada do respectivo documento de identidade, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC.
Informo que o pedido liminar será objeto de análise após o devido cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, determino a remoção do segredo de justiça anotado na presente demanda, pois ausente previsão legal para o caso dos autos.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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