TJDFT - 0767683-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767683-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARTINS MENDONCA REQUERIDO: MGP POUSADA LTDA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 212529295) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/09/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 08:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/09/2024 23:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:28
Homologada a Transação
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26/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2024 17:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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