TJDFT - 0705835-92.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086), Processo n° 0705835-92.2024.8.07.0008, proposta por STELA DO CARMO FREITAS em face de RAFAEL COSTA RABELO e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de THIAGO RIBEIRO DE LUCA CPF n. *97.***.*64-72, para que tome ciência do ajuizamento da ação supradescrita.
A parte interessada também fica intimada das seguintes advertências: 1) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora; 3) a parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 249325136, de seguinte teor: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 16:50:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 11/09/2025 16:33.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de STELA DO CARMO FREITAS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705835-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: STELA DO CARMO FREITAS REU: RAFAEL COSTA RABELO, THIAGO RIBEIRO DE LUCA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 16:50:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:54
Outras decisões
-
08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:12
Outras decisões
-
15/07/2025 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Outras decisões
-
03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705835-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: STELA DO CARMO FREITAS REU: RAFAEL COSTA RABELO, THIAGO RIBEIRO DE LUCA DECISÃO Indefiro o pedido da petição de id 239150579 , uma vez que é dever da parte autora promover a citação da parte ré conforme art 240, § 2º do CPC.
Assim, intime-se a parte autora pra indicar endereço válido para citação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 12:20:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Outras decisões
-
26/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RABELO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA RABELO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705835-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: STELA DO CARMO FREITAS REU: RAFAEL COSTA RABELO, THIAGO RIBEIRO DE LUCA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 234810815, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:45
Outras decisões
-
04/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705835-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: STELA DO CARMO FREITAS REU: RAFAEL COSTA RABELO, THIAGO RIBEIRO DE LUCA DESPACHO Indefiro a citação por edital uma vez que não foram esgotados os meios de localizar as partes requeridas, ademais endereço localizado em outro país deve haver citação por carta rogatória.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 17:43:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:36
Outras decisões
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705835-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: STELA DO CARMO FREITAS REQUERIDO: RAFAEL COSTA RABELO DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 15:47:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de STELA DO CARMO FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:03
Juntada de carta
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá.
Distribua-se o conflito com todas as decisões e petições deste processo.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhem-se estes autos ao Juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
10/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 15:16
Declarada incompetência
-
10/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/10/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/10/2024 09:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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08/10/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Declarada incompetência
-
26/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
26/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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