TJDFT - 0720552-73.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FILIPE SOARES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FILIPE SOARES DE SOUSA - CPF: *55.***.*45-03 (RECORRENTE)
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07/04/2025 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FILIPE SOARES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720552-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE SOARES DE SOUSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FELIPE SOARES DE SOUSA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas junto à companhia Requerida saindo da cidade de Recife com destino a Brasília, cuja ida estava programada para o dia 18 de outubro de 2023, às 16h15, com previsão de chegada às 18h45 do mesmo dia (voo direto).
Informa que, ao chegar ao aeroporto, houve atraso de mais de 3 horas, sem que lhe fornecessem voucher de alimentação ou informações dos funcionários a respeito do novo horário de embarque.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o voo LA4569 de Recife a Brasília sofreu atraso 01 horas e 46 minutos devido a chegada tardia da aeronave, serviço de bordo e controle de tráfego.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código Civil, ao tratar sobre o transporte de pessoas, determina em seu artigo 734 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso, ante o reconhecimento pela requerida (art. 374, inc.
II, do CPC), bem como pelos documentos apresentados aos autos, que a autora adquiriu passagem aérea a ser operada pela companhia requerida.
Porém, em razão de motivos técnicos operacionais, o voo sofreu atraso, fazendo com que o autor chegasse ao destino (BSB) às 22h00 (id. 212504323 - Pág. 3).
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos, entretanto o atrasou não superou 4 horas, e a parte autora não apresentou prova de perda de compromisso ou ou ocorrência de prejuízo efetivo de abalo moral indenizável.
A indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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