TJDFT - 0718745-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCELIO CEDRO MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:34
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCELIO CEDRO MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCELIO CEDRO MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718745-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo (10009) Requerente: LUCELIO CEDRO MOREIRA Requerido: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LUCELIO CEDRO MOREIRA impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é policial penal integrante do quadro de servidores efetivos da segurança pública do Distrito Federal; que sofreu a penalidade de inabilitação para o Serviço Voluntários Gratificado pelo prazo de 60 (sessenta) dias e falta injustificada, no entanto, compareceu ao posto, mas foi adjunto não permitiu a prestação do serviço; que não pretendia descumprir a ordem de serviço e o equívoco na marcação decorreu de falha no sistema de escalas.
Ao final requer pedido de liminar para determinar a anulação do ato administrativo impugnado, com o restabelecimento da sua habilitação para o Serviço Voluntário Gratificado e que seja definitivamente concedida a segurança.
Determinou-se ao autor a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 215220287).
O impetrante apresentou a desistência do feito (ID 215373472). É o relatório.
Decido.
O Impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024 13:31:55.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:50
Outras decisões
-
21/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730899-31.2024.8.07.0000
Vinicius Castro de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:43
Processo nº 0721906-98.2021.8.07.0001
Ruben Eduardo Navatta Gallart
Maria Clotilde Barros Leite Campos
Advogado: Eliana Calmon Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 09:00
Processo nº 0721906-98.2021.8.07.0001
Ruben Eduardo Navatta Gallart
Maria Clotilde Barros Leite Campos
Advogado: Ana Lidia Nogueira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:20
Processo nº 0720662-72.2024.8.07.0020
Beatriz dos Santos Rabetti
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Carolina de Oliveira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:23
Processo nº 0732820-90.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Cleberson Fernandes Ferraz
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 16:33