TJDFT - 0700233-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILDO JERONIMO DE SOUSA - CPF: *28.***.*20-59 (EXECUTADO).
-
04/09/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento da Defensoria Pública para patrocínio da parte executada, em substituição à Curadoria Especial.
Após, intime-se a Defensoria Pública quanto ao teor da decisão abaixo: Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte executada ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro, para que a parte executada comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte executada seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte executada possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte executada figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 4 de agosto de 2025 08:31:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 20:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IRANILDO JERONIMO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
17/04/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de IRANILDO JERONIMO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0700233-88.2022.8.07.0009, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49, em desfavor de IRANILDO JERONIMO DE SOUSA - CPF: *28.***.*20-59, que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 63.879,67 (sessenta e três mil e oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), e demais acréscimos legais, representada por um Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária.
E por este Edital CITA O EXECUTADO acima qualificado, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo executado como verdadeiros os fatos alegados pelo exequente.
O requerido deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 206734304.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:39:51.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
10/10/2024 18:22
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRANILDO JERONIMO DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/11/2023 15:36
Juntada de consulta renajud
-
07/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:29
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
31/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IRANILDO JERONIMO DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:26
Juntada de consulta renajud
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2022 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:43
Declarada incompetência
-
24/02/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/02/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2022 20:22
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 20:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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