TJDFT - 0721115-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 20:59
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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16/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721115-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK REQUERIDO: JOSUE PAIVA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 221172723.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 21:31
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:31
Homologada a Transação
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08/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721115-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK REQUERIDO: JOSUE PAIVA SILVA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:26
Outras decisões
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03/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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